# Registro público: STJ — 2350602

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39906/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5249b9d91e97eae29053405eea0830b859c29a675993f66151b64a9b54338939

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ACIDENTE.
QUEDA DA AGRAVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte recorrente realizou a impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Decisão da Presidência do STJ reconsiderada.
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no seguinte sentido: "compreende-se na responsabilidade
objetiva do transportador "pelo acidente com o passageiro",
qualquer acontecimento casual, fortuito, inesperado inerente à
prestação do serviço de transporte de pessoas, ou seja, acidente que
tenha nexo causal com o serviço prestado, ainda que causado por
terceiro, desde que caracterize o denominado fortuito interno" (REsp
1.833.722/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado
em 3/12/2020, DJe de 15/3/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal consignou que as lesões de ordem física e
moral decorrentes da queda ocorrida entre o vão da plataforma e o
coletivo da concessionária ocorreram em razão da enorme aglomeração
de pessoas usuárias do serviço de transporte. Tal situação constitui
fortuito interno, incapaz de romper o nexo causal. Incidência da
Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, o dano moral foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às
circunstâncias do caso concreto, mormente porque o acidente causou à
vítima dor, sofrimento e lesões físicas que muito superam o mero
aborrecimento da vida cotidiana.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ACIDENTE.
QUEDA DA AGRAVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Decisão da Presidência do STJ reconsiderada.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no seguinte sentido: "compreende-se na responsabilidade
objetiva do transportador "pelo acidente com o passageiro",
qualquer acontecimento casual, fortuito, inesperado inerente à
prestação do serviço de transporte de pessoas, ou seja, acidente que
tenha nexo causal com o serviço prestado, ainda que causado por
terceiro, desde que caracterize o denominado fortuito interno" (REsp
1.833.722/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado
em 3/12/2020, DJe de 15/3/2021).
3. No caso, o Tribunal consignou que as lesões de ordem física e
moral decorrentes da queda ocorrida entre o vão da plataforma e o
coletivo da concessionária ocorreram em razão da enorme aglomeração
de pessoas usuárias do serviço de transporte. Tal situação constitui
fortuito interno, incapaz de romper o nexo causal. Incidência da
Súmula 83/STJ.
4. No caso dos autos, o dano moral foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às
circunstâncias do caso concreto, mormente porque o acidente causou à
vítima dor, sofrimento e lesões físicas que muito superam o mero
aborrecimento da vida cotidiana.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
