# Registro público: STJ — 1588476

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39907/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bcd50481ea834d353d94baca87e1297f06c3d2c5afb30d6dabc380396e414b46

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO
LITERAL DE LEI. ART. 485, V, CPC DE 1973. EXTINÇÃO SEM EXAME DE
MÉRITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA
ORIGINÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCOMPASSO COM BENEFÍCIO ECONÔMICO
PRETENDIDO. OMISSÃO RECONHECIDA. QUESTIONAMENTO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM  SEU REGRAMENTO OBJETIVO. ADOÇÃO DE FUNDAMENTOS
FAVORÁVEIS AO CABIMENTO DA VIA ELEITA E CONCLUSÃO À LUZ DE PREMISSA
EQUIVOCADA. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA.  RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Há omissão, com ofensa ao art. 535, II, do CPC, quando o julgado
deixa de examinar as questões que lhe foram submetidas no recurso e
que são relevantes para o deslinde da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** É contraditório o julgado que reconhece o cabimento da ação
rescisória em casos semelhantes ao analisado, mas decide com base em
premissa que não corresponde à realidade dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Havendo, no julgado do tribunal de origem, omissão e contradição,
os autos devem retornar à origem para correção dos vícios.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO
LITERAL DE LEI. ART. 485, V, CPC DE 1973. EXTINÇÃO SEM EXAME DE
MÉRITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA
ORIGINÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCOMPASSO COM BENEFÍCIO ECONÔMICO
PRETENDIDO. OMISSÃO RECONHECIDA. QUESTIONAMENTO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM  SEU REGRAMENTO OBJETIVO. ADOÇÃO DE FUNDAMENTOS
FAVORÁVEIS AO CABIMENTO DA VIA ELEITA E CONCLUSÃO À LUZ DE PREMISSA
EQUIVOCADA. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA.  RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Há omissão, com ofensa ao art. 535, II, do CPC, quando o julgado
deixa de examinar as questões que lhe foram submetidas no recurso e
que são relevantes para o deslinde da controvérsia.
2. É contraditório o julgado que reconhece o cabimento da ação
rescisória em casos semelhantes ao analisado, mas decide com base em
premissa que não corresponde à realidade dos autos.
3. Havendo, no julgado do tribunal de origem, omissão e contradição,
os autos devem retornar à origem para correção dos vícios.
4. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
