# Registro público: STJ — 2316707

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39909/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39909.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d677bbcd49511bb5b8391766f9005c7b588d518c33f507701baf273feecce26

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO.
IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES
ERIGIDAS NO IMÓVEL. INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE. CLÁUSULA EXPRESSA DE
RENÚNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DISPOSIÇÃO QUE
ALCANÇA AS ACESSÕES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O eg. Tribunal de origem consignou que o contrato de locação
discutido in casu continha cláusula expressa de renúncia ao direito
de indenização por benfeitorias. A reforma do aresto, neste aspecto,
requer interpretação de cláusula contratual, o que é vedado na via
especial pela Súmula 5 desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não é nula a cláusula em que se renuncia ao direito
de indenização nas hipóteses de acessão em terreno locado.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO.
IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES
ERIGIDAS NO IMÓVEL. INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE. CLÁUSULA EXPRESSA DE
RENÚNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DISPOSIÇÃO QUE
ALCANÇA AS ACESSÕES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O eg. Tribunal de origem consignou que o contrato de locação
discutido in casu continha cláusula expressa de renúncia ao direito
de indenização por benfeitorias. A reforma do aresto, neste aspecto,
requer interpretação de cláusula contratual, o que é vedado na via
especial pela Súmula 5 desta Corte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não é nula a cláusula em que se renuncia ao direito
de indenização nas hipóteses de acessão em terreno locado.
Precedentes.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
