{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3991,"origem":"stj","sha256_origem":"55da071316b75516c5d3a3753c7b69d99e9add8b73a57f0145a37bb95c877dd4","registro_original":{"id_fonte":"000819108","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt na PET no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2038712","numero_registro":"202104041692","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO\nTRIBUTÁRIO. TRAMITAÇÃO. SEGREDO DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE.\nEXCEPCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. Recebe-se a pretensão de reapreciação do pedido de tramitação do\nfeito em segredo de justiça deduzida com os mesmos fundamentos como\nagravo interno, em prestígio aos princípios da fungibilidade\nrecursal e celeridade processual.\n2. O processo judicial é público, devendo, excepcionalmente,\ntramitar em segredo justiça, quando caracterizada alguma das\ncircunstâncias elencadas nos incisos do art. 189 do CPC/2015,\ninexistentes na espécie.\n3. Hipótese em que o processo cuida de corriqueira ação ordinária de\nrepetição de indébito tributário de ITCMD, fundada, portanto, em\nrelação jurídica de direito público estabelecida entre os\ncontribuintes autores e a Fazenda Pública estadual.\n4. As peculiaridades elencadas pelos requerentes, referentes ao\nelevado valor da causa e à idade centenária de um dos autores, não\nsão suficientes para alcançar a conclusão de que a tramitação\npública desta causa de natureza tributária colocará em risco a\ngarantia constitucional à intimidade dos postulantes.\n5. Petição recebida como agravo interno, que resta não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"1f68ca425b963e41883aee21b00dcd34f3db3a816d7367a8a07ffc6cc38a814f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
