# Registro público: STJ — 2347189

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39911/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39911.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03ff95f0f37daeb9dfbcca7d571490002571ab0e22b7a47e21dd1610e3188cb3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000854768
- **Número de registro na fonte:** 202301256570
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. ANÁLISE APENAS DO
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. RECURSO MANIFESTAMENTE
INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da singularidade (unirrecorribilidade ou unicidade)
impede a impugnação, por vias distintas, da mesma decisão. O
processo, como marcha tendente a compor a lide - conceituada, por
Carnelutti, como o conflito de interesses qualificado por uma
pretensão resistida ou insatisfeita, ou seja, a solução da contentio
inter partes -, exige a eleição de um caminho singular, para
atingir a pacificação social.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte recorrente manejou dois recursos especiais contra o mesmo
acórdão, de modo que apenas pode ser apreciado o primeiro recurso
interposto, em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º,
1.029, § 3º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o prazo para interposição
do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 (quinze)
dias úteis.
- **Item 4 (texto oficial):** Compulsando os autos, observa-se que a certidão de publicação
expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estabeleceu
como data de disponibilização do acórdão o dia 1º/4/2022, com a
consequente publicação no primeiro dia útil subsequente - 4/4/2022
-, sendo que o recurso especial foi interposto somente no dia
28/4/2022. Dessa forma, constata-se que o recurso é manifestamente
intempestivo, em razão de ter sido interposto fora do prazo de 15
dias úteis.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. ANÁLISE APENAS DO
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. RECURSO MANIFESTAMENTE
INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O princípio da singularidade (unirrecorribilidade ou unicidade)
impede a impugnação, por vias distintas, da mesma decisão. O
processo, como marcha tendente a compor a lide - conceituada, por
Carnelutti, como o conflito de interesses qualificado por uma
pretensão resistida ou insatisfeita, ou seja, a solução da contentio
inter partes -, exige a eleição de um caminho singular, para
atingir a pacificação social.
2. A parte recorrente manejou dois recursos especiais contra o mesmo
acórdão, de modo que apenas pode ser apreciado o primeiro recurso
interposto, em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal.
3. Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º,
1.029, § 3º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o prazo para interposição
do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 (quinze)
dias úteis.
4. Compulsando os autos, observa-se que a certidão de publicação
expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estabeleceu
como data de disponibilização do acórdão o dia 1º/4/2022, com a
consequente publicação no primeiro dia útil subsequente - 4/4/2022
-, sendo que o recurso especial foi interposto somente no dia
28/4/2022. Dessa forma, constata-se que o recurso é manifestamente
intempestivo, em razão de ter sido interposto fora do prazo de 15
dias úteis.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 03ff95f0f37daeb9dfbcca7d571490002571ab0e22b7a47e21dd1610e3188cb3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2347189 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 03ff95f0f37daeb9dfbcca7d571490002571ab0e22b7a47e21dd1610e3188cb3
- **SHA-256 do comentário:** fb53b17fb419da0be00435eede28a8b6a52cd04cf05b9d326854992fe07cdfdb
