{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39915,"origem":"stj","sha256_origem":"2f656e166a8e11ac2144df0eff5976f0ae61fc06ec9ab4ee4184739ad687c78f","registro_original":{"id_fonte":"000854895","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2303166","numero_registro":"202300416490","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nPACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.\nTRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RECUSA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL.\nCARACTERIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. \"A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n.º\n1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado aos\n8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em\ncustear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os\nbeneficiários com diagnóstico de 'Transtorno do Espectro Autista\"\n(AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA\nRIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022).\n2. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura, por\nparte da operadora do plano de saúde, para o tratamento do segurado,\ncausando-lhe abalo emocional, esta Corte Superior admite a\ncaracterização do dano moral, não se tratando de mero aborrecimento.\nPrecedentes.\n3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos\nmorais somente pode ser revisado, em sede de recurso especial,\nquando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$\n7.000,00  (sete  mil  reais) mostra-se proporcional e adequado, pois\no sofrimento e a angústia da paciente foram sobremaneira agravados\npela conduta da operadora de plano de saúde, em razão da\nimpossibilidade da continuidade do tratamento já iniciado, ante a\nlimitação do número de sessões para a terapêutica multidisciplinar.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e\nAntonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9ce01e074b6423a13877978e60d7dd790032f67107f7b0125ccd58d7329501a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
