# Registro público: STJ — 1556142

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39916/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39916.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 234fa1bdb5cf7c183e606f70d1f6cd28ad21feca3431b734e26f921830342e05

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000854910
- **Número de registro na fonte:** 201500100096
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS EM VIRTUDE DE COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM DEFEITO.
PRETENSÃO FUNDADA NO ARTIGO 18, § 1º DO CDC. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA
PARA QUE FORNECEDOR SANE VÍCIO DO PRODUTO. VALIDADE. JUNTADA DE
DOCUMENTOS APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS
INDISPENSÁVEIS. CONCEITO. CPC, ARTS. 396 E 397. DISSÍDIO
CONFIGURADO. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é abusiva cláusula de tolerância de até 180 dias,
convencionada com específica concordância do consumidor, para que o
fornecedor sane o vício do seu produto (art. 18, § 2º, do CDC).
- **Item 2 (texto oficial):** Se o Tribunal de origem esclarece que a empresa recorrida
consertou o veículo do recorrente em prazo inferior ao previsto na
cláusula de tolerância constante do contrato celebrado entre as
partes, a revisão do acórdão recorrido, nesta parte, implicaria o
reexame de elementos fáticos-probatórios nos autos, o que atrai a
incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** "Não se tratando de documento indispensável à propositura da
ação, seja por não ser ele substancial (exigido por lei) ou
fundamental (o que constitui o fundamento da causa de pedir), mas
apenas probatório, esclarecedor dos fatos", não há óbice à sua
juntada "em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que
ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação
premeditada e a intenção de surpreender o juízo" (REsp n.
181.627/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta
Turma, julgado em 18/3/1999, DJ de 21/6/1999, p. 164).
- **Item 4 (texto oficial):** Como o documento apresentado pela recorrida não era indispensável
à propositura da demanda ou essencial à defesa, não há que se falar
em violação ao art. 397 do antigo CPC, por ter sido juntado ao
processo após a audiência de instrução, haja vista que foi
respeitado, no caso, o princípio do contraditório e não houve má-fé
da parte.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS EM VIRTUDE DE COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM DEFEITO.
PRETENSÃO FUNDADA NO ARTIGO 18, § 1º DO CDC. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA
PARA QUE FORNECEDOR SANE VÍCIO DO PRODUTO. VALIDADE. JUNTADA DE
DOCUMENTOS APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS
INDISPENSÁVEIS. CONCEITO. CPC, ARTS. 396 E 397. DISSÍDIO
CONFIGURADO. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é abusiva cláusula de tolerância de até 180 dias,
convencionada com específica concordância do consumidor, para que o
fornecedor sane o vício do seu produto (art. 18, § 2º, do CDC).
2. Se o Tribunal de origem esclarece que a empresa recorrida
consertou o veículo do recorrente em prazo inferior ao previsto na
cláusula de tolerância constante do contrato celebrado entre as
partes, a revisão do acórdão recorrido, nesta parte, implicaria o
reexame de elementos fáticos-probatórios nos autos, o que atrai a
incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. "Não se tratando de documento indispensável à propositura da
ação, seja por não ser ele substancial (exigido por lei) ou
fundamental (o que constitui o fundamento da causa de pedir), mas
apenas probatório, esclarecedor dos fatos", não há óbice à sua
juntada "em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que
ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação
premeditada e a intenção de surpreender o juízo" (REsp n.
181.627/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta
Turma, julgado em 18/3/1999, DJ de 21/6/1999, p. 164).
4. Como o documento apresentado pela recorrida não era indispensável
à propositura da demanda ou essencial à defesa, não há que se falar
em violação ao art. 397 do antigo CPC, por ter sido juntado ao
processo após a audiência de instrução, haja vista que foi
respeitado, no caso, o princípio do contraditório e não houve má-fé
da parte.
5. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso
especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e Raul
Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Sustentou oralmente o Dr. LUCAS YURI COUTINHO TOLEDO, pela parte
RECORRENTE: ROSEMAR DE PAULA.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art183, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art396, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art397, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art18_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art434, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA PARA QUE FORNECEDOR SANE VÍCIO DO PRODUTO -
VALIDADE)
   STJ - <<REsp 1582318>>-RJ
(CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA PARA QUE FORNECEDOR SANE VÍCIO DO PRODUTO -
PRAZO RAZOÁVEL - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2020717>>-PR
(JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 181627>>-SP, <<AgInt no AREsp 2071495>>-SP,
         <<REsp 1070395>>-RJ, <<REsp 780396>>-PB

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00434 ART:00435 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00183 ART:00396 ART:00397
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00018 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art183](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art183)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art396](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art396)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art397](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art397)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art18_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art18_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art434](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art434)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art435)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2072877](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8657/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art396, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art397, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art434
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2044921](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7128/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art396, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art397, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art434
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2162381](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47943/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art396, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art434
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.556.142 do STJ: direito do consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1556142/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.556.142 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de setembro de 2023, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, documentos indispensáveis e dissídio configurado. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumidor, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 929aea7ec328176d61249f235695e66f94729ab602b12e62280dfd8f138cce42
- **SHA-256 do registro documental:** 234fa1bdb5cf7c183e606f70d1f6cd28ad21feca3431b734e26f921830342e05
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1556142%2F)

