{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39917,"origem":"stj","sha256_origem":"c3de0a0c66bef74ae8163eb624c7bfe7718fe5f4347cc02d9466172aec8dd9c6","registro_original":{"id_fonte":"000854912","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1273361","numero_registro":"201800768716","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE\nRODOVIÁRIO. FRETE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.\nRAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO\nSTF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE\nVALORES RELATIVOS A FRETE, EM TRANSPORTE TERRESTRE. PRAZO\nPRESCRICIONAL DE 5 ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. CONSONÂNCIA\nDO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.\nAGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\n1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de\nfundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual\natrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.\n2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação\nquando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão\nrecorrido. Aplicação da Súmula 284 do STF.\n3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos\nautos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,\nindefere o pedido de produção de prova oral. Cabe ao juiz decidir\nsobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois,\ncomo destinatário da prova, é livre para determinar as provas\nnecessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nse aplicar o prazo prescricional de 5 anos para a pretensão de\ncobrança de dívida relativa a frete, em contratos de transporte\nterrestre de mercadorias, nos termos do art. 206, § 5º, I, do\nCC/2002. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.\n5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e,\nem novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e\nAntonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"bc8d00edacd41e0ac78d2a0410b0e5d8f4c7643d11250e0cb7f4210da5d6fa8b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
