{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39918,"origem":"stj","sha256_origem":"726f92a0c59fae3c675be56057e973d5b47f3a9f57b122ef2cc0f41dc27573f7","registro_original":{"id_fonte":"000854913","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1775931","numero_registro":"202002701353","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA AJUIZADA POR CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRAZO\nDECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL\n(CC/2002, ART. 205). AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de\nJustiça, \"tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa\npara ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes\ncomuns e em unidades autônomas\" (AgRg no REsp 1.344.196/SP, Rel.\nMinistro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe de\n30/03/2017).\n2. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos\nprejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à\nincidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional.\nPrecedentes.\n3. Esta Corte Superior entende que \"o prazo prescricional da ação\npara obter, do construtor, indenização por defeito da obra na\nvigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos\" (AgRg no AREsp\n661.548/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma,\nDJe de 10/6/2015).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e\nAntonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"36d46afa3aeba3ede0dfb0527760a5c877eaf36c78c5382c59aba9b284608f73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
