# Registro público: STJ — 1775931

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39918/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39918.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 726f92a0c59fae3c675be56057e973d5b47f3a9f57b122ef2cc0f41dc27573f7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000854913
- **Número de registro na fonte:** 202002701353
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRAZO
DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL
(CC/2002, ART. 205). AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de
Justiça, "tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa
para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes
comuns e em unidades autônomas" (AgRg no REsp 1.344.196/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe de
30/03/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos
prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à
incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação
para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na
vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp
661.548/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma,
DJe de 10/6/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRAZO
DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL
(CC/2002, ART. 205). AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de
Justiça, "tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa
para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes
comuns e em unidades autônomas" (AgRg no REsp 1.344.196/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe de
30/03/2017).
2. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos
prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à
incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional.
Precedentes.
3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação
para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na
vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp
661.548/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma,
DJe de 10/6/2015).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 726f92a0c59fae3c675be56057e973d5b47f3a9f57b122ef2cc0f41dc27573f7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

