{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3992,"origem":"stj","sha256_origem":"4bd0e8c33d233c21c7556b483df11b134e4568ba1fcda91a2e8459f93842758d","registro_original":{"id_fonte":"000819109","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1773663","numero_registro":"201802708523","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA. INICIATIVA\nPRIVADA E SERVIÇO PÚBLICO. VÍNCULOS CELETISTAS. RECOLHIMENTO\nUNIFICADO AO REGIME GERAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO\nFRACIONADA. PRETENSÃO DE CONTAGEM RECÍPROCA. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\n1. De acordo com o art. 94 da Lei n. 8.213/1991, é possível ao\ntrabalhador obter aposentadoria no regime ao qual estiver vinculado,\nmediante o cômputo de tempo de contribuição exercido em atividade\nprivada, rural e urbana, somado àquele desempenhado no serviço\npúblico, situação denominada contagem recíproca de tempo de serviço.\n2. A transferência da contagem de tempo de serviço/contribuição do\nRegime Geral de Previdência Social - RGPS para o Regime Próprio de\nPrevidência Social - RPPS efetiva-se por meio da emissão da Certidão\nde Tempo de Contribuição - CTC, sendo, no entanto, vedada a contagem\nde tempo de serviço público com aquele exercido na iniciativa\nprivada, se concomitantes, nos termos do art. 96, II, da Lei n.\n8.213/1991.\n3. No caso dos autos, tendo o Tribunal de origem asseverado que,\nembora o segurado tenha desempenhado suas atividades para\nempregadores diferentes, todas as contribuições foram recolhidas ao\nRegime Geral da Previdência Social, a modificação do julgado, nos\nmoldes pretendidos, é providência incompatível com a via estreita do\nrecurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"7b54b6108dcab997be138b96dde9789d915a900edcaa43aba80eb6182eff9ea1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
