# Registro público: STJ — 2018743

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39923/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39923.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3aef045905b59b5e76734a3d52d1137e41085ac2598c29beafe3889932150cfd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000854918
- **Número de registro na fonte:** 202202475570
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA
ASSINATURA DO AJUSTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO DO
ÔNUS. CONSEQUÊNCIA DO DECAIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA VERBA
SUCUMBENCIAL. PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do
prazo prescricional nas ações de revisão contratual, em que se
discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura
do contrato. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** "A redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a alteração dos
honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, é mera
consequência lógica do provimento parcial do recurso e do decaimento
da autora em parte de seu pedido, não havendo que se falar em
julgamento extra petita" (AgInt no AgInt no AREsp 1.997.699/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 24/10/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Viável, todavia, a modificação da base de cálculo adotada (valor
da causa) para o proveito econômico obtido pela parte contrária,
critério precedente na ordem de gradação e preservador da
proporcionalidade em relação ao decaimento dos pedidos. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA
ASSINATURA DO AJUSTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO DO
ÔNUS. CONSEQUÊNCIA DO DECAIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA VERBA
SUCUMBENCIAL. PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do
prazo prescricional nas ações de revisão contratual, em que se
discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura
do contrato. Precedentes.
2. "A redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a alteração dos
honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, é mera
consequência lógica do provimento parcial do recurso e do decaimento
da autora em parte de seu pedido, não havendo que se falar em
julgamento extra petita" (AgInt no AgInt no AREsp 1.997.699/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 24/10/2022).
3. Viável, todavia, a modificação da base de cálculo adotada (valor
da causa) para o proveito econômico obtido pela parte contrária,
critério precedente na ordem de gradação e preservador da
proporcionalidade em relação ao decaimento dos pedidos. Precedentes.
4. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3aef045905b59b5e76734a3d52d1137e41085ac2598c29beafe3889932150cfd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 3aef045905b59b5e76734a3d52d1137e41085ac2598c29beafe3889932150cfd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

