# Registro público: STJ — 2063371

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39926/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39926.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34098d34b8b802a51ba089334920c9882c864464437938b78b0c517100e80ede

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE
EXAME MÉDICO. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA.
PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa
ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido
rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de
medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há
apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp
1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o plano de saúde negou a cobertura de exame médico
oncológico em paciente diagnosticada com neoplasia maligna de mama,
hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a
recusa é abusiva. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
18/5/2021, DJe de 24/5/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe de
7/5/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** Estando o acórdão lavrado pela Corte de origem em consonância com
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso
encontra óbice na Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE
EXAME MÉDICO. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA.
PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa
ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido
rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de
medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há
apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp
1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
2. No caso, o plano de saúde negou a cobertura de exame médico
oncológico em paciente diagnosticada com neoplasia maligna de mama,
hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a
recusa é abusiva. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
18/5/2021, DJe de 24/5/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe de
7/5/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.
3. Estando o acórdão lavrado pela Corte de origem em consonância com
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso
encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 34098d34b8b802a51ba089334920c9882c864464437938b78b0c517100e80ede
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

