# Registro público: STJ — 2055451

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39927/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39927.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4df7a7344d96c629e502b343e23bf9bbfb3950a6d4313a4497cc1f75d3882977

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000854922
- **Número de registro na fonte:** 202300553531
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ART. 12 DA LEI 13.340/2016. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DA FORMA
DE FIXAÇÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução,
em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito
rural e decorrente de acordo, não caracteriza sucumbência e é
resultado da conduta de ambas as partes, de modo que os honorários
devem ser arcados por cada uma delas, em relação a seu procurador
(arts. 90, § 2º, do CPC/2015 e 12 da Lei 13.340/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o trânsito em julgado da sentença que fixou os
honorários advocatícios sucumbenciais ocorreu antes da inovação
legislativa, quando já se havia operado a coisa julgada, que não
pode ser prejudicada pela nova lei, nos termos do art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal de 1988.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que
não é viável a alteração da forma de fixação dos honorários após o
trânsito em julgado, em respeito à coisa julgada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ART. 12 DA LEI 13.340/2016. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DA FORMA
DE FIXAÇÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução,
em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito
rural e decorrente de acordo, não caracteriza sucumbência e é
resultado da conduta de ambas as partes, de modo que os honorários
devem ser arcados por cada uma delas, em relação a seu procurador
(arts. 90, § 2º, do CPC/2015 e 12 da Lei 13.340/2016).
2. No caso, o trânsito em julgado da sentença que fixou os
honorários advocatícios sucumbenciais ocorreu antes da inovação
legislativa, quando já se havia operado a coisa julgada, que não
pode ser prejudicada pela nova lei, nos termos do art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal de 1988.
3. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que
não é viável a alteração da forma de fixação dos honorários após o
trânsito em julgado, em respeito à coisa julgada.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4df7a7344d96c629e502b343e23bf9bbfb3950a6d4313a4497cc1f75d3882977
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

