{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3993,"origem":"stj","sha256_origem":"1f01054547d4d6d70b1390a8c3463fa888c53ef5c599095be3058aacb234e8b2","registro_original":{"id_fonte":"000819110","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1874332","numero_registro":"202001119340","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2020-11-16","data_publicacao":"2020-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME\nDE DESONERAÇÃO DA FOLHA. ACÓRDÃO COMBATIDO. OMISSÃO. AUSÊNCIA.\nFUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, \"aos recursos\ninterpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões\npublicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os\nrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\"\n(Enunciado Administrativo n. 3 do STJ).\n2. Não se vislumbra nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação\ncontida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal\nde origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões\nde seu convencimento, não se podendo confundir julgamento\ndesfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional.\n3. É entendimento assente no STJ que, examinada a matéria em debate\nsob o enfoque eminentemente constitucional, mostra-se inviável a\nanálise da questão em sede de recurso especial, sob pena de\nusurpação da competência do STF. Precedentes.\n4. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com\nbase em fundamento predominantemente constitucional de que não\nexiste direito adquirido a regime jurídico instituído por lei e de\nque a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) foi\ncriada com a finalidade de ser um benefício tributário (desoneração\nda folha), não havendo nenhum óbice à sua revogação, desde que\nobservadas a anterioridade nonagesimal e a irretroatividade, como\ngarantia da segurança jurídica do contribuinte.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,\nSérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro\nRelator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"edda66bd06b7993a073f4f6aa4ba5fb8c1f371a15b2f0a621d821f219ffa0857","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
