# Registro público: STJ — 1874332

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2020-11-16
- **Publicação:** 2020-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3993/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f01054547d4d6d70b1390a8c3463fa888c53ef5c599095be3058aacb234e8b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME
DE DESONERAÇÃO DA FOLHA. ACÓRDÃO COMBATIDO. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"
(Enunciado Administrativo n. 3 do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não se vislumbra nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação
contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões
de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** É entendimento assente no STJ que, examinada a matéria em debate
sob o enfoque eminentemente constitucional, mostra-se inviável a
análise da questão em sede de recurso especial, sob pena de
usurpação da competência do STF. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com
base em fundamento predominantemente constitucional de que não
existe direito adquirido a regime jurídico instituído por lei e de
que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) foi
criada com a finalidade de ser um benefício tributário (desoneração
da folha), não havendo nenhum óbice à sua revogação, desde que
observadas a anterioridade nonagesimal e a irretroatividade, como
garantia da segurança jurídica do contribuinte.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME
DE DESONERAÇÃO DA FOLHA. ACÓRDÃO COMBATIDO. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"
(Enunciado Administrativo n. 3 do STJ).
2. Não se vislumbra nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação
contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões
de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
3. É entendimento assente no STJ que, examinada a matéria em debate
sob o enfoque eminentemente constitucional, mostra-se inviável a
análise da questão em sede de recurso especial, sob pena de
usurpação da competência do STF. Precedentes.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com
base em fundamento predominantemente constitucional de que não
existe direito adquirido a regime jurídico instituído por lei e de
que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) foi
criada com a finalidade de ser um benefício tributário (desoneração
da folha), não havendo nenhum óbice à sua revogação, desde que
observadas a anterioridade nonagesimal e a irretroatividade, como
garantia da segurança jurídica do contribuinte.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
