{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39934,"origem":"stj","sha256_origem":"6860a5ed538e8bdabc716ebf124c874ffea4b5541d0c172a3b6c1d6c471b14d1","registro_original":{"id_fonte":"000854935","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2035547","numero_registro":"202202822260","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CÔNJUGE\nSUPÉRSTITE. NOVO CASAMENTO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO\nART. 1.831 DO CC DE 2002. CARÁTER VITALÍCIO E PERSONALÍSSIMO DO\nDIREITO REAL. PRESCINDIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DO ESTADO VIDUAL DO\nCÔNJUGE SOBREVIVENTE. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA\nLEI N. 9.278/1996 AO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.\nIMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO CASAMENTO À UNIÃO ESTÁVEL.\nDIFERENÇA LEGAL EXISTENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. Tendo sido o direito real de habitação constituído na vigência do\nCódigo Civil de 2002, a situação concreta deve ser regulada pelo\nseu art. 1.831, afastada a incidência da regra prevista no art.\n1.611, parágrafo único, do CC de 1916.\n2. O direito real de habitação tem natureza de direito real,\nvitalício e personalíssimo, devendo respeitar o princípio da\ntipicidade, só podendo ser extinto, em termos naturais, com a morte\nda pessoa viúva e, em termos legais, pelas hipóteses de extinção do\nusufruto naquilo que não for contrário à sua natureza (art. 1.416 do\nCC de 2002).\n3. O art. 1.831 do CC de 2002 confere ao cônjuge supérstite a\nutilização do bem para que nele mantenha sua residência,\nindependentemente do regime de bens do casamento e da titularidade\ndo imóvel, afastado, inclusive, o caráter vidual estabelecido na\nlegislação precedente.\n4. O estado vidual, embora seja pressuposto para a aquisição do\ndireito real de habitação previsto no art. 1.831 do CC de 2002,\ndeixou de ser requisito para a manutenção e exercício desse direito,\nque passou a ter como exigência apenas o requisito objetivo\natrelado à figura do imóvel, que, nos termos da lei, precisa ser o\núnico daquela natureza - residência familiar - a inventariar.\n5. Em decorrência do princípio da especialidade, não incide o\ndisposto no art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 9.278/1996, restrita\nàs hipóteses de união estável, nos casos em que o cônjuge\nsupérstite tenha sido casado com o de cujus.\n6. Ressalvadas as hipóteses de equiparação quanto ao regime\nsucessório decididas em repercussão geral pelo STF, permanecem as\ndiferenças legais entre os institutos do casamento e da união\nestável.\n7. O direito real de habitação previsto no art. 1.831 do CC de  2002\né destinado às pessoas formalmente casadas, não podendo seu\nexercício ser limi tado por proibições previstas na legislação\nespecial e restritas aos companheiros que convivam em união estável.\n8. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira\ndando provimento ao recurso especial, acompanhando o relator, por\nmaioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto\ninicialmente apresentado pelo relator. Vencidos a Ministra Maria\nIsabel Gallotti e o Ministro Raul Araújo, que negavam provimento ao\nrecurso especial.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (voto-vista) e Marco Buzzi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art4","urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1611","urn:lex:br:federal:lei:1996-05-10;9278!art7","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1125","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1410","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1416","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1831"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916\n        ART:01611 PAR:ÚNICO","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01125 INC:00006 ART:01410 INC:00004 ART:01416\n        ART:01831","LEG:FED LEI:009278 ANO:1996\n        ART:00007 PAR:ÚNICO","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00004"],"jurisprudencia_citada":"(CC/2002 - CÔNJUGE SUPÉRSTITE - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - ESTADO\nVIDUAL - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<REsp 1125901>>-RS\n(CASAMENTO - UNIÃO ESTÁVEL - DISTINÇÃO DE REGIMES SUCESSÓRIOS - ART.\n1.790 DO CC/2002 - INCONSTITUCIONALIDADE)\n   STF - [[RE 878694]], [[RE 646721]]\n(UNIÃO ESTÁVEL - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - CÓDIGO CIVIL -\nINAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1156744>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ecc9e116ca5d7605a495cd8c4f68a8f794717707ecb29a1d2171d7ac72b8a1bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
