# Registro público: STJ — 2035547

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39934/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39934.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6860a5ed538e8bdabc716ebf124c874ffea4b5541d0c172a3b6c1d6c471b14d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CÔNJUGE
SUPÉRSTITE. NOVO CASAMENTO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO
ART. 1.831 DO CC DE 2002. CARÁTER VITALÍCIO E PERSONALÍSSIMO DO
DIREITO REAL. PRESCINDIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DO ESTADO VIDUAL DO
CÔNJUGE SOBREVIVENTE. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI N. 9.278/1996 AO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO CASAMENTO À UNIÃO ESTÁVEL.
DIFERENÇA LEGAL EXISTENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo sido o direito real de habitação constituído na vigência do
Código Civil de 2002, a situação concreta deve ser regulada pelo
seu art. 1.831, afastada a incidência da regra prevista no art.
1.611, parágrafo único, do CC de 1916.
- **Item 2 (texto oficial):** O direito real de habitação tem natureza de direito real,
vitalício e personalíssimo, devendo respeitar o princípio da
tipicidade, só podendo ser extinto, em termos naturais, com a morte
da pessoa viúva e, em termos legais, pelas hipóteses de extinção do
usufruto naquilo que não for contrário à sua natureza (art. 1.416 do
CC de 2002).
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 1.831 do CC de 2002 confere ao cônjuge supérstite a
utilização do bem para que nele mantenha sua residência,
independentemente do regime de bens do casamento e da titularidade
do imóvel, afastado, inclusive, o caráter vidual estabelecido na
legislação precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** O estado vidual, embora seja pressuposto para a aquisição do
direito real de habitação previsto no art. 1.831 do CC de 2002,
deixou de ser requisito para a manutenção e exercício desse direito,
que passou a ter como exigência apenas o requisito objetivo
atrelado à figura do imóvel, que, nos termos da lei, precisa ser o
único daquela natureza - residência familiar - a inventariar.
- **Item 5 (texto oficial):** Em decorrência do princípio da especialidade, não incide o
disposto no art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 9.278/1996, restrita
às hipóteses de união estável, nos casos em que o cônjuge
supérstite tenha sido casado com o de cujus.
- **Item 6 (texto oficial):** Ressalvadas as hipóteses de equiparação quanto ao regime
sucessório decididas em repercussão geral pelo STF, permanecem as
diferenças legais entre os institutos do casamento e da união
estável.
- **Item 7 (texto oficial):** O direito real de habitação previsto no art. 1.831 do CC de  2002
é destinado às pessoas formalmente casadas, não podendo seu
exercício ser limi tado por proibições previstas na legislação
especial e restritas aos companheiros que convivam em união estável.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CÔNJUGE
SUPÉRSTITE. NOVO CASAMENTO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO
ART. 1.831 DO CC DE 2002. CARÁTER VITALÍCIO E PERSONALÍSSIMO DO
DIREITO REAL. PRESCINDIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DO ESTADO VIDUAL DO
CÔNJUGE SOBREVIVENTE. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI N. 9.278/1996 AO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO CASAMENTO À UNIÃO ESTÁVEL.
DIFERENÇA LEGAL EXISTENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tendo sido o direito real de habitação constituído na vigência do
Código Civil de 2002, a situação concreta deve ser regulada pelo
seu art. 1.831, afastada a incidência da regra prevista no art.
1.611, parágrafo único, do CC de 1916.
2. O direito real de habitação tem natureza de direito real,
vitalício e personalíssimo, devendo respeitar o princípio da
tipicidade, só podendo ser extinto, em termos naturais, com a morte
da pessoa viúva e, em termos legais, pelas hipóteses de extinção do
usufruto naquilo que não for contrário à sua natureza (art. 1.416 do
CC de 2002).
3. O art. 1.831 do CC de 2002 confere ao cônjuge supérstite a
utilização do bem para que nele mantenha sua residência,
independentemente do regime de bens do casamento e da titularidade
do imóvel, afastado, inclusive, o caráter vidual estabelecido na
legislação precedente.
4. O estado vidual, embora seja pressuposto para a aquisição do
direito real de habitação previsto no art. 1.831 do CC de 2002,
deixou de ser requisito para a manutenção e exercício desse direito,
que passou a ter como exigência apenas o requisito objetivo
atrelado à figura do imóvel, que, nos termos da lei, precisa ser o
único daquela natureza - residência familiar - a inventariar.
5. Em decorrência do princípio da especialidade, não incide o
disposto no art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 9.278/1996, restrita
às hipóteses de união estável, nos casos em que o cônjuge
supérstite tenha sido casado com o de cujus.
6. Ressalvadas as hipóteses de equiparação quanto ao regime
sucessório decididas em repercussão geral pelo STF, permanecem as
diferenças legais entre os institutos do casamento e da união
estável.
7. O direito real de habitação previsto no art. 1.831 do CC de  2002
é destinado às pessoas formalmente casadas, não podendo seu
exercício ser limi tado por proibições previstas na legislação
especial e restritas aos companheiros que convivam em união estável.
8. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira
dando provimento ao recurso especial, acompanhando o relator, por
maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
inicialmente apresentado pelo relator. Vencidos a Ministra Maria
Isabel Gallotti e o Ministro Raul Araújo, que negavam provimento ao
recurso especial.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (voto-vista) e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art4, urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1611, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-10;9278!art7, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1125, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1410, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1416, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1831

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CC/2002 - CÔNJUGE SUPÉRSTITE - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - ESTADO
VIDUAL - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 1125901>>-RS
(CASAMENTO - UNIÃO ESTÁVEL - DISTINÇÃO DE REGIMES SUCESSÓRIOS - ART.
1.790 DO CC/2002 - INCONSTITUCIONALIDADE)
   STF - [[RE 878694]], [[RE 646721]]
(UNIÃO ESTÁVEL - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - CÓDIGO CIVIL -
INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<REsp 1156744>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:01611 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01125 INC:00006 ART:01410 INC:00004 ART:01416
        ART:01831
- LEG:FED LEI:009278 ANO:1996
        ART:00007 PAR:ÚNICO
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1611](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art1611)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-10;9278!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-10%3B9278%21art7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1125](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1125)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1410](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1410)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1416](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1416)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1831](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1831)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1942097](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45938/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1410
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2863637](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104542/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-10;9278!art7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2189529](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101877/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-10;9278!art7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.035.547 do STJ: direito real de habitação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2035547/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.035.547 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de setembro de 2023, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito real de habitação, cônjuge supérstite e novo casamento. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** habitacao, real
- **SHA-256 do HTML autoral:** 16a9ab8bbb566e06841864ac7c9e3b9e6b63d3a9181db3524e433b9d8597a29b
- **SHA-256 do registro documental:** 6860a5ed538e8bdabc716ebf124c874ffea4b5541d0c172a3b6c1d6c471b14d1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2035547%2F)

### [Art. 1.831 do Código Civil: direito real de habitação](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-1831/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Perder o cônjuge e, logo depois, o teto seria uma dupla penalidade. Para evitar isso, o art. 1.831 do Código Civil assegura ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência à família. Ele pode continuar morando ali, independentemente da parte que lhe caiba na herança e qualquer que seja o regime de bens do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** habitacao, real
- **SHA-256 do HTML autoral:** b6bd9424ad7b63802ce1bdeb71db2033caef05e203ba5e19b2b5861dee1dbfd1
- **SHA-256 do registro documental:** 6860a5ed538e8bdabc716ebf124c874ffea4b5541d0c172a3b6c1d6c471b14d1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-1831%2F)

### [Direito real de habitação: viúva pode morar até morrer](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/direito-real-habitacao-viuvo/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quando um dos cônjuges morre, o sobrevivente não perde automaticamente o direito de continuar morando na casa em que o casal vivia, mesmo que os herdeiros discordem ou que o imóvel deva ser partilhado entre vários filhos. Esse direito tem nome e base legal próprios: direito real de habitação, previsto no art. 1.831 do Código Civil.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** habitacao, real
- **SHA-256 do HTML autoral:** 90f80c8f8053035a25f3d81e2f8100a4d7268b0550a4dd2af68ad8d7850468e6
- **SHA-256 do registro documental:** 6860a5ed538e8bdabc716ebf124c874ffea4b5541d0c172a3b6c1d6c471b14d1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fdireito-real-habitacao-viuvo%2F)

### [REsp 2.145.110 do STJ: cônjuge sobrevivente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2145110/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.145.110 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cônjuge sobrevivente, direito real de habitação e existência de outros bens. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conjuge, sobrevivente
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0a90efe374a41e5e59a42534d8221427bd623530abb86c1b511420d981859ad2
- **SHA-256 do registro documental:** 6860a5ed538e8bdabc716ebf124c874ffea4b5541d0c172a3b6c1d6c471b14d1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2145110%2F)

### [Imóvel com usufruto: o filho pode vender sozinho?](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/usufruto-nu-proprietario-vender/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fusufruto-nu-proprietario-vender%2F)

### [Extinção de usufruto pela morte: como averbar](https://wikijuridica.com.br/sucessoes/averbacao-extincao-usufruto/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsucessoes%2Faverbacao-extincao-usufruto%2F)

### [Imóvel com usufruto no inventário extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/sucessoes/inventario-extrajudicial-imovel-usufruto/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsucessoes%2Finventario-extrajudicial-imovel-usufruto%2F)

