{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39938,"origem":"stj","sha256_origem":"6886a7cd52931fc8ddfe976b42dd45395aff8a1efff273a425861da60cf44700","registro_original":{"id_fonte":"000855005","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"802391","numero_registro":"201502696727","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ANULAÇÃO DE\nDOAÇÕES POR FRAUDE À LEI. CASO DA VIÚVA NEGRA. LEGITIMIDADE DA\nINVENTARIANTE DO ESPÓLIO PARA PLEITEAR ANULAÇÃO DE NEGÓCIOS\nJURÍDICOS REALIZADOS PELO FALECIDO DOADOR. PRESCRIÇÃO. TERMO\nINICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. IRRELEVÂNCIA DO REGIME DE CASAMENTO\nADOTADO PARA A CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A inventariante do espólio tem capacidade de representação e,\nportanto, pode pleitear a anulação de doações feitas pelo falecido,\nnos termos do art. 12, V, do antigo CPC (art. 75, VII, do CPC de\n2015).\n2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que em caso de\nfraude à lei, em que a atitude do fraudador inviabiliza o\nconhecimento do dano pelo lesado, aplica-se a teoria da actio nata\nem seu viés subjetivo, sendo o marco inicial para a contagem do\nprazo prescricional a data em que o titular do direito violado obtém\nplena ciência da lesão e de sua dimensão. Predecentes.\n3. Tendo a agravante mantido três casamentos simultâneos e\nautorizado o registro de um mesmo filho por dois pais diferentes,\nfavorecendo repetidos enganos e falsidades, evidente que as doações\nrealizadas pelo falecido doador se deram com fraude à lei, sendo\nirrelevante para o reconhecimento dessa fraude o tipo de regime de\nbens adotado no casamento que mantinha com ele.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio\nCarlos Ferreira  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"36f60b4f087934de1c7583aabfeeeef4520474df5c1d85c13b6f8195340ca820","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
