# Registro público: STJ — 802391

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39938/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39938.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6886a7cd52931fc8ddfe976b42dd45395aff8a1efff273a425861da60cf44700

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000855005
- **Número de registro na fonte:** 201502696727
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ANULAÇÃO DE
DOAÇÕES POR FRAUDE À LEI. CASO DA VIÚVA NEGRA. LEGITIMIDADE DA
INVENTARIANTE DO ESPÓLIO PARA PLEITEAR ANULAÇÃO DE NEGÓCIOS
JURÍDICOS REALIZADOS PELO FALECIDO DOADOR. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. IRRELEVÂNCIA DO REGIME DE CASAMENTO
ADOTADO PARA A CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A inventariante do espólio tem capacidade de representação e,
portanto, pode pleitear a anulação de doações feitas pelo falecido,
nos termos do art. 12, V, do antigo CPC (art. 75, VII, do CPC de
2015).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que em caso de
fraude à lei, em que a atitude do fraudador inviabiliza o
conhecimento do dano pelo lesado, aplica-se a teoria da actio nata
em seu viés subjetivo, sendo o marco inicial para a contagem do
prazo prescricional a data em que o titular do direito violado obtém
plena ciência da lesão e de sua dimensão. Predecentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo a agravante mantido três casamentos simultâneos e
autorizado o registro de um mesmo filho por dois pais diferentes,
favorecendo repetidos enganos e falsidades, evidente que as doações
realizadas pelo falecido doador se deram com fraude à lei, sendo
irrelevante para o reconhecimento dessa fraude o tipo de regime de
bens adotado no casamento que mantinha com ele.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ANULAÇÃO DE
DOAÇÕES POR FRAUDE À LEI. CASO DA VIÚVA NEGRA. LEGITIMIDADE DA
INVENTARIANTE DO ESPÓLIO PARA PLEITEAR ANULAÇÃO DE NEGÓCIOS
JURÍDICOS REALIZADOS PELO FALECIDO DOADOR. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. IRRELEVÂNCIA DO REGIME DE CASAMENTO
ADOTADO PARA A CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A inventariante do espólio tem capacidade de representação e,
portanto, pode pleitear a anulação de doações feitas pelo falecido,
nos termos do art. 12, V, do antigo CPC (art. 75, VII, do CPC de
2015).
2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que em caso de
fraude à lei, em que a atitude do fraudador inviabiliza o
conhecimento do dano pelo lesado, aplica-se a teoria da actio nata
em seu viés subjetivo, sendo o marco inicial para a contagem do
prazo prescricional a data em que o titular do direito violado obtém
plena ciência da lesão e de sua dimensão. Predecentes.
3. Tendo a agravante mantido três casamentos simultâneos e
autorizado o registro de um mesmo filho por dois pais diferentes,
favorecendo repetidos enganos e falsidades, evidente que as doações
realizadas pelo falecido doador se deram com fraude à lei, sendo
irrelevante para o reconhecimento dessa fraude o tipo de regime de
bens adotado no casamento que mantinha com ele.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio
Carlos Ferreira  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 6886a7cd52931fc8ddfe976b42dd45395aff8a1efff273a425861da60cf44700
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 802391 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6886a7cd52931fc8ddfe976b42dd45395aff8a1efff273a425861da60cf44700
- **SHA-256 do comentário:** a03790ff20ec2f2aeaa987d08d6533b3b63fa50fd4fb32b61e4d52900e898d34
