{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3994,"origem":"stj","sha256_origem":"80a944569793b336856bbf635c600b0871c56236e215fb5b9d5302476bf9cd6c","registro_original":{"id_fonte":"000819128","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1629014","numero_registro":"201602557481","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.\nVÍCIO CONFIGURADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA\n- CPRB. LEI N. 12.546/2011. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO.\nALTERAÇÃO DA TESE REPETITIVA FIXADA NO TEMA 994/STJ.\n1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem\nembargos de declaração contra qualquer decisão judicial para\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento, bem como para corrigir erro material.\n2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo REsp. 1.638.772/SC, em juízo de retratação, provocado por emissão\nde entendimento vinculante adverso do Supremo Tribunal Federal no\nTema 1.048/STF (RE 1.187.264/SP RG), alterou a tese repetitiva\nfixada no Tema 994/STJ, que passou a vigorar com a seguinte redação:\n\"É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de\nMercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição\nPrevidenciária sobre a Receita Bruta - CPRB\". (REsp n. 1.638.772/SC,\nrelatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em\n27/4/2022, DJe de 16/5/2022.)\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,\nexcepcionalmente, o acolhimento de embargos de declaração para fins\nde adequação a acórdão firmado em repetitivo ou repercussão geral.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"bd3b08a41e9b42741e8013ec100ca4795c524906157fdf661b1c902b29de80d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
