# Registro público: STJ — 1629014

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3994/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3994.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80a944569793b336856bbf635c600b0871c56236e215fb5b9d5302476bf9cd6c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO CONFIGURADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA
- CPRB. LEI N. 12.546/2011. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO.
ALTERAÇÃO DA TESE REPETITIVA FIXADA NO TEMA 994/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp. 1.638.772/SC, em juízo de retratação, provocado por emissão
de entendimento vinculante adverso do Supremo Tribunal Federal no
Tema 1.048/STF (RE 1.187.264/SP RG), alterou a tese repetitiva
fixada no Tema 994/STJ, que passou a vigorar com a seguinte redação:
"É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB". (REsp n. 1.638.772/SC,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em
27/4/2022, DJe de 16/5/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, o acolhimento de embargos de declaração para fins
de adequação a acórdão firmado em repetitivo ou repercussão geral.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO CONFIGURADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA
- CPRB. LEI N. 12.546/2011. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO.
ALTERAÇÃO DA TESE REPETITIVA FIXADA NO TEMA 994/STJ.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp. 1.638.772/SC, em juízo de retratação, provocado por emissão
de entendimento vinculante adverso do Supremo Tribunal Federal no
Tema 1.048/STF (RE 1.187.264/SP RG), alterou a tese repetitiva
fixada no Tema 994/STJ, que passou a vigorar com a seguinte redação:
"É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB". (REsp n. 1.638.772/SC,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em
27/4/2022, DJe de 16/5/2022.)
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, o acolhimento de embargos de declaração para fins
de adequação a acórdão firmado em repetitivo ou repercussão geral.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
