# Registro público: STJ — 1778554

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39940/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39940.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91f4ecde9863994f9424527426930819fd42150eee36125f949944a53587e02a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO. CANDIDATO NÃO APROVADO EM PROCESSO SELETIVO. NEGATIVA DE
INGRESSO JUSTIFICADA. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS NÃO ABSOLUTO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o princípio
das "portas abertas", característico do sistema jurídico das
cooperativas, comporta as duas ordens de restrições ao ingresso do
interessado: a primeira, contida no artigo 4°, I, referente à
própria logística de prestação de serviços pela entidade, que pode
encontrar limites operacionais de ordem técnica; e a segunda,
prevista no art. 29, relacionada aos propósitos sociais da
cooperativa e ao preenchimento, pelo aspirante, das condições
estabelecidas no estatuto, as quais podem versar, inclusive, sobre
restrições a categorias de atividade ou profissão.
- **Item 2 (texto oficial):** "É lícita a exigência, prevista em estatuto, de prévia aprovação
em processo seletivo como requisito para o ingresso em Cooperativa
de Trabalho Médico, bem como a limitação, de forma impessoal e
objetiva, do número de vagas no processo seletivo, tendo em vista o
mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da
entidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.991.510/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de
14/9/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STF (Tema 476) orienta-se no sentido de que a
teoria do fato consumado não se aplica para resguardar situações
precárias, notadamente aquelas obtidas por força de tutela de
urgência posteriormente revogada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO. CANDIDATO NÃO APROVADO EM PROCESSO SELETIVO. NEGATIVA DE
INGRESSO JUSTIFICADA. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS NÃO ABSOLUTO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o princípio
das "portas abertas", característico do sistema jurídico das
cooperativas, comporta as duas ordens de restrições ao ingresso do
interessado: a primeira, contida no artigo 4°, I, referente à
própria logística de prestação de serviços pela entidade, que pode
encontrar limites operacionais de ordem técnica; e a segunda,
prevista no art. 29, relacionada aos propósitos sociais da
cooperativa e ao preenchimento, pelo aspirante, das condições
estabelecidas no estatuto, as quais podem versar, inclusive, sobre
restrições a categorias de atividade ou profissão.
2. "É lícita a exigência, prevista em estatuto, de prévia aprovação
em processo seletivo como requisito para o ingresso em Cooperativa
de Trabalho Médico, bem como a limitação, de forma impessoal e
objetiva, do número de vagas no processo seletivo, tendo em vista o
mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da
entidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.991.510/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de
14/9/2022).
3. A jurisprudência do STF (Tema 476) orienta-se no sentido de que a
teoria do fato consumado não se aplica para resguardar situações
precárias, notadamente aquelas obtidas por força de tutela de
urgência posteriormente revogada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio
Carlos Ferreira  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
