# Registro público: STJ — 2032353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39942/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39942.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ad86e33ae5902cbabf6cf1758f0b86cc3a9ee6a093d7efc493e933f38588ad3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000855009
- **Número de registro na fonte:** 202203113868
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1022 DO CPC/15. ANÁLISE DA
MATÉRIA NOS TERMOS DA DEVOLUÇÃO. OMISSÃO INOCORRENTE. PREVENÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA COM FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS
DEMANDAS. INEXISTÊNCIA DE AFINIDADE OU PREJUDICIAL PRESSUPOSTOS.
REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. CERTIDÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO
AVERBADA NA MATRÍCULA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PARA OPOSIÇÃO
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. PRETENSÃO DE AFASTAR A PRELIMINAR.
ARGUMENTO BASEADO NA INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA MATRÍCULA. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CERTIDÃO
PREMONITÓRIA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO.  AVERBAÇÃO.  AMEAÇA  DE
CONSTRIÇÃO.  EMBARGOS  DE TERCEIRO. CABIMENTO. SÚMULA 83.
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se
o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites
objetivos  da  matéria devolvida.
2.Pressuposta a inexistência de afinidade entre as demandas, o
acolhimento da pretensão dos recorrentes, de modo a reconhecer a
existência de conexão e, em último passo, a prevenção, demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório,  vedado, nesta instância, em
razão do óbice da súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A constatação do interesse de agir nos embargos de terceiro está
baseada na averbação do procedimento executório na matrícula do
imóvel do opoente. Desse modo, pressuposta a existência de registro
pelas instâncias ordinárias, a análise da pretensão do agravante,
com o enfoque pretendido, demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, vedado em sede de recurso especial (Súmula
7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte consolidou orientação no sentido de
que a anotação prévia da existência de ação de execução na matrícula
do imóvel legitima o proprietário a opor  embargos de terceiro, na
medida em que o ato judicial, apesar de não caracterizar efetiva
apreensão do bem, configura ameaça ao pleno exercício da posse pelo
terceiro. Incidência da Súmumla 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1022 DO CPC/15. ANÁLISE DA
MATÉRIA NOS TERMOS DA DEVOLUÇÃO. OMISSÃO INOCORRENTE. PREVENÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA COM FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS
DEMANDAS. INEXISTÊNCIA DE AFINIDADE OU PREJUDICIAL PRESSUPOSTOS.
REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. CERTIDÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO
AVERBADA NA MATRÍCULA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PARA OPOSIÇÃO
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. PRETENSÃO DE AFASTAR A PRELIMINAR.
ARGUMENTO BASEADO NA INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA MATRÍCULA. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CERTIDÃO
PREMONITÓRIA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO.  AVERBAÇÃO.  AMEAÇA  DE
CONSTRIÇÃO.  EMBARGOS  DE TERCEIRO. CABIMENTO. SÚMULA 83.
DESPROVIDO.
1. Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se
o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites
objetivos  da  matéria devolvida.
2.Pressuposta a inexistência de afinidade entre as demandas, o
acolhimento da pretensão dos recorrentes, de modo a reconhecer a
existência de conexão e, em último passo, a prevenção, demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório,  vedado, nesta instância, em
razão do óbice da súmula 7/STJ.
3. A constatação do interesse de agir nos embargos de terceiro está
baseada na averbação do procedimento executório na matrícula do
imóvel do opoente. Desse modo, pressuposta a existência de registro
pelas instâncias ordinárias, a análise da pretensão do agravante,
com o enfoque pretendido, demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, vedado em sede de recurso especial (Súmula
7/STJ).
4. A jurisprudência desta Corte consolidou orientação no sentido de
que a anotação prévia da existência de ação de execução na matrícula
do imóvel legitima o proprietário a opor  embargos de terceiro, na
medida em que o ato judicial, apesar de não caracterizar efetiva
apreensão do bem, configura ameaça ao pleno exercício da posse pelo
terceiro. Incidência da Súmumla 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio
Carlos Ferreira  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7ad86e33ae5902cbabf6cf1758f0b86cc3a9ee6a093d7efc493e933f38588ad3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2032353 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 7ad86e33ae5902cbabf6cf1758f0b86cc3a9ee6a093d7efc493e933f38588ad3
- **SHA-256 do comentário:** 95080bd2c04bd9639308b6d3fb3b5b17d7f69798d745d2ac6fc90d17b9ced2ed
