{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39945,"origem":"stj","sha256_origem":"d750b53b3fc334084cece1a717736e62e380df1f6a3de0438cfac02163119ffd","registro_original":{"id_fonte":"000855012","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2033685","numero_registro":"202203301576","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO DO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE\nCIVIL. TRANSPORTE DE CARGAS. OBRIGAÇÃO DO TRANSPORTADOR. OBRIGAÇÃO\nDE RESULTADO. FORTUITO EXTERNO OU INTERNO. DIFERENÇAS. HIPÓTESE DE\nFORTUITO EXTERNO. ROUBO À MÃO ARMADA. REFORMA DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTO\nINATACADO. SÚMULA 283 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada em decorrência\nde roubo de cargas durante os transportes.\n2. Segundo o Código Civil \"a responsabilidade do transportador,\nlimitada ao valor constante do conhecimento começa no momento em que\nele, ou seus prepostos recebem a coisa; termina quando é entregue\nao destinatário ou depositada em juízo, se aquele não for\nencontrado\", o que nada mais é senão a tão denominada obrigação de\nresultado.\n3. Apesar da obrigação de resultado do transportador em entregar as\nmercadorias até o destinatário final, ainda assim sua\nresponsabilidade é informada objetivamente, com possibilidade de\nensejar excludentes, tais como fato de terceiro ou caso fortuito ou\nforça maior.\n4. O roubo de carga, com ameaça de arma de fogo, durante o\ntransporte constitui evento de força maior, de ordem a isentar de\nresponsabilidade a transportadora. Precedentes.\n5. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão\nda  decisão agravada impõe o não-conhecimento da pretensão recursal,\na teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida\nassenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange\ntodos eles\".\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio\nCarlos Ferreira  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4ec143cea87643a248f7ebb6643a1854f371c732e41d0855366963194544c227","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
