# Registro público: STJ — 2033685

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39945/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39945.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d750b53b3fc334084cece1a717736e62e380df1f6a3de0438cfac02163119ffd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO DO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. TRANSPORTE DE CARGAS. OBRIGAÇÃO DO TRANSPORTADOR. OBRIGAÇÃO
DE RESULTADO. FORTUITO EXTERNO OU INTERNO. DIFERENÇAS. HIPÓTESE DE
FORTUITO EXTERNO. ROUBO À MÃO ARMADA. REFORMA DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 283 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada em decorrência
de roubo de cargas durante os transportes.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo o Código Civil "a responsabilidade do transportador,
limitada ao valor constante do conhecimento começa no momento em que
ele, ou seus prepostos recebem a coisa; termina quando é entregue
ao destinatário ou depositada em juízo, se aquele não for
encontrado", o que nada mais é senão a tão denominada obrigação de
resultado.
- **Item 3 (texto oficial):** Apesar da obrigação de resultado do transportador em entregar as
mercadorias até o destinatário final, ainda assim sua
responsabilidade é informada objetivamente, com possibilidade de
ensejar excludentes, tais como fato de terceiro ou caso fortuito ou
força maior.
- **Item 4 (texto oficial):** O roubo de carga, com ameaça de arma de fogo, durante o
transporte constitui evento de força maior, de ordem a isentar de
responsabilidade a transportadora. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão
da  decisão agravada impõe o não-conhecimento da pretensão recursal,
a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO DO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. TRANSPORTE DE CARGAS. OBRIGAÇÃO DO TRANSPORTADOR. OBRIGAÇÃO
DE RESULTADO. FORTUITO EXTERNO OU INTERNO. DIFERENÇAS. HIPÓTESE DE
FORTUITO EXTERNO. ROUBO À MÃO ARMADA. REFORMA DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 283 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada em decorrência
de roubo de cargas durante os transportes.
2. Segundo o Código Civil "a responsabilidade do transportador,
limitada ao valor constante do conhecimento começa no momento em que
ele, ou seus prepostos recebem a coisa; termina quando é entregue
ao destinatário ou depositada em juízo, se aquele não for
encontrado", o que nada mais é senão a tão denominada obrigação de
resultado.
3. Apesar da obrigação de resultado do transportador em entregar as
mercadorias até o destinatário final, ainda assim sua
responsabilidade é informada objetivamente, com possibilidade de
ensejar excludentes, tais como fato de terceiro ou caso fortuito ou
força maior.
4. O roubo de carga, com ameaça de arma de fogo, durante o
transporte constitui evento de força maior, de ordem a isentar de
responsabilidade a transportadora. Precedentes.
5. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão
da  decisão agravada impõe o não-conhecimento da pretensão recursal,
a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio
Carlos Ferreira  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
