{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39947,"origem":"stj","sha256_origem":"30fe147a8da9142b0431ace7d760082e920c28761f99efb80b1dfe7a8be918f9","registro_original":{"id_fonte":"000855014","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2037124","numero_registro":"202203510050","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.\nREGULARIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. REEMBOLSO DAS DESPESAS\nMÉDICAS. ART. 12, VI, LEI 9.656/98. PARCIAL E APENAS NAS HIPÓTESES\nDE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA REDE CREDENCIADA.\nAGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Não se evidencia violação ao princípio da colegialidade, uma vez\nque as conclusões adotadas na decisão monocrática estão em\nconformidade com a jurisprudência do STJ sobre o tema. Ademais, fica\nassegurada a possibilidade de exame da matéria pelo colegiado por\nmeio da interposição do presente agravo interno.\n2. Nos termos do artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/98, o reembolso\ndas despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde\nsomente é admitido em casos excepcionais (situação de urgência ou\nemergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local\ne/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da\noperadora em razão de recusa injustificada, entre outros), e nos\nlimites da relação de preços de serviços médicos e hospitalares\npraticados pelo respectivo produto.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio\nCarlos Ferreira  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"43e35b5e464705545b8194a049b8db29353dec9ee6aae0be2c7d22c5c1f430ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
