{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39949,"origem":"stj","sha256_origem":"70a64279b353fa1ee751c14f693ee506c8dbb373ffa1f0a7dd01ee3212f47d57","registro_original":{"id_fonte":"000855016","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2037323","numero_registro":"202203504043","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ÁLBUM DE\nFIGURINHAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE IMAGEM DE\nJOGADOR. INTUITO COMERCIAL. PRÁTICA ILÍCITA. REPARAÇÃO DO DANO.\nCABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO\nSTJ. REVISÃO DO MONTANTE DE DANOS MORAIS. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. O artigo 1.037, II, do atual Código de Processo Civil não previu\na necessidade de sobrestamento nesta Corte do julgamento de recursos\nque tratem de matéria afeta como representativa de controvérsia\nrepetitiva, mas somente da suspensão dos recursos nos quais a\ncontrovérsia esteja estabelecida nos tribunais de segunda instância.\nPrecedentes.\n2. A exploração não autorizada da imagem de jogador de futebol em\nálbum de figurinhas, publicado com intuito comercial, enseja\nreparação do dano. Precedentes.\n3. Modificar as premissas fáticas que levaram à conclusão do\nTribunal de origem de que houve dano específico, bem como ausência\nde autorização expressa pela parte contrária, demandaria reexame de\nmatéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso\nespecial, a teor da Súmula 7 do STJ.\n4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos\nmorais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando\nirrisório ou exorbitante, o que não é o caso em questão. Ausentes\ntais circunstâncias, a análise encontra óbice na Súmula 7 do STJ.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio\nCarlos Ferreira  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01037 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(TEMA SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS - SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE\nSE ENCONTRAM NO STJ - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 892959>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 724022>>-SE\n(DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU\nEXORBITANTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1345246>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"16d4e24a7cbd6edc3beb6f45ecaf2bdbc45d9d16ebf38e8a528f091e03a509d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
