# Registro público: STJ — 2037323

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39949/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39949.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70a64279b353fa1ee751c14f693ee506c8dbb373ffa1f0a7dd01ee3212f47d57

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ÁLBUM DE
FIGURINHAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE IMAGEM DE
JOGADOR. INTUITO COMERCIAL. PRÁTICA ILÍCITA. REPARAÇÃO DO DANO.
CABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO
STJ. REVISÃO DO MONTANTE DE DANOS MORAIS. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O artigo 1.037, II, do atual Código de Processo Civil não previu
a necessidade de sobrestamento nesta Corte do julgamento de recursos
que tratem de matéria afeta como representativa de controvérsia
repetitiva, mas somente da suspensão dos recursos nos quais a
controvérsia esteja estabelecida nos tribunais de segunda instância.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A exploração não autorizada da imagem de jogador de futebol em
álbum de figurinhas, publicado com intuito comercial, enseja
reparação do dano. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Modificar as premissas fáticas que levaram à conclusão do
Tribunal de origem de que houve dano específico, bem como ausência
de autorização expressa pela parte contrária, demandaria reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso
especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante, o que não é o caso em questão. Ausentes
tais circunstâncias, a análise encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ÁLBUM DE
FIGURINHAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE IMAGEM DE
JOGADOR. INTUITO COMERCIAL. PRÁTICA ILÍCITA. REPARAÇÃO DO DANO.
CABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO
STJ. REVISÃO DO MONTANTE DE DANOS MORAIS. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. O artigo 1.037, II, do atual Código de Processo Civil não previu
a necessidade de sobrestamento nesta Corte do julgamento de recursos
que tratem de matéria afeta como representativa de controvérsia
repetitiva, mas somente da suspensão dos recursos nos quais a
controvérsia esteja estabelecida nos tribunais de segunda instância.
Precedentes.
2. A exploração não autorizada da imagem de jogador de futebol em
álbum de figurinhas, publicado com intuito comercial, enseja
reparação do dano. Precedentes.
3. Modificar as premissas fáticas que levaram à conclusão do
Tribunal de origem de que houve dano específico, bem como ausência
de autorização expressa pela parte contrária, demandaria reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso
especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante, o que não é o caso em questão. Ausentes
tais circunstâncias, a análise encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio
Carlos Ferreira  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMA SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS - SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE
SE ENCONTRAM NO STJ - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 892959>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 724022>>-SE
(DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU
EXORBITANTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1345246>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01037 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2060914](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39970/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2311081](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39772/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2038478](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23053/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
