{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3995,"origem":"stj","sha256_origem":"937b711dcdbd1399206d44d6f3efd2fbac3087df3c26c1b767bbcc5398f31d85","registro_original":{"id_fonte":"000819129","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1639790","numero_registro":"201603072620","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. DEVOLUÇÃO MEDIANTE\nCONVERSÃO EM AÇÕES. DIFERENÇAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL DE\nINCIDÊNCIA. EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO\nESPECIAL REPETITIVO. CORREÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. ANULAÇÃO DO\nACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO ESPECIAL DA ELETROBRÁS S/A PROVIDO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Este Tribunal Superior admite a oposição de embargos de\ndeclaração com o fim de adequar o acórdão embargado a entendimento\nfirmado na sistemática dos recursos repetitivos. Precedentes.\n3. No caso dos autos, o acórdão embargado manteve o não conhecimento\ndo recurso da Eletrobrás S/A porque a incidência dos juros\nremuneratórios ocorreria até a efetiva devolução da totalidade do\nempréstimo compulsório, seja por ações, seja em dinheiro, conforme a\nregra do art. 2º do Decreto-Lei n. 1.512/1976 e como decidido nos\nEDv nos EAREsp n. 790.288/PR. Entretanto, opostos embargos de\ndeclaração contra esse julgado, a Primeira Seção, por maioria,\ndecidiu atribuir-lhes efeito modificativo e negar provimento aos\nembargos de divergência porque as teses firmadas no REsp\n1.003.955/RS e no REsp 1.028.592/RS não teriam determinado a\nincidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento dos\nvalores devidos.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.\nRecurso especial da Eletrobrás S/A provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"6cf4b31b15af2cfe1ff8669aea1af7645bc016408a1140984a2e94779b79c46f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
