{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39950,"origem":"stj","sha256_origem":"0e1fddd05ec9ba640a9f4104f704f2ad1648aacb8246e7fb5a6509319479a5f1","registro_original":{"id_fonte":"000855017","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2039043","numero_registro":"202203590540","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.  RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O\nFUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE\nBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS PELA\nJUSTIÇA TRABALHISTA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO FORMULADO\nEM FACE DO PATROCINADOR RELACIONADO AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.\nINCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ENTENDIMENTO DO STF. OBRIGAÇÃO DE\nRECÁLCULO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO\nDA RESERVA MATEMÁTICA PELO PARTICIPANTE. JUROS DE MORA DESDE A\nCITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO DOS\nHONORÁRIOS. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.\n1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o\nfundamento da decisão agravada.\n2. Nos termos do entendimento firmado pelo STF em sede de\nrepercussão geral, \"compete à Justiça do Trabalho processar e julgar\ncausas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o\nreconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas\nrespectivas contribuições para a entidade de previdência privada a\nele vinculada\" (Tema 1.166 - RE 1.265.564-SC).\n3. No julgamento do Recurso Especial n° 1.312.736/RS, sob o rito dos\nrepetitivos, foi reconhecida no referido precedente uma obrigação\nde fazer devida pela Entidade de Previdência Privada, condicionada à\nrecomposição prévia integral pelo participante/assistido, não\nhavendo que se falar em condenação ao pagamento de juros de mora\ndesde a citação.\n4. Diante da necessidade de prévia recomposição, pela parte autora,\nda reserva matemática, de um lado, bem como da pretensão contrária à\nmodulação de efeitos adotada no REsp n° 1.312.736/RS defendida pela\nPREVI, de outro, o reconhecimento da sucumbência recíproca é medida\nque se impõe. Honorários fixados em percentual sobre o valor\natualizado da causa, dado o caráter inestimável do proveito\neconômico.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio\nCarlos Ferreira  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REPERCUSSÃO DE VERBAS\nRECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO\n- PEDIDO FORMULADO EM FACE DO PATROCINADOR RELACIONADO AO VÍNCULO\nEMPREGATÍCIO - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1525337>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1924290>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1953630>>-DF\n   STF - [[RE 1265564]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1166)\n(PREVIDÊNCIA PRIVADA - OBRIGAÇÃO DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO\nCONDICIONADA À PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA\nPELO PARTICIPANTE - JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955),\n         <<EREsp 1557698>>-RS, <<AgInt no REsp 1906249>>-DF\n(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO -\nVALOR ATUALIZADO DA CAUSA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1933252>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1d6835d4e44de104d59d94f581b8269edd94fac478c7c6903eaf21fc26e3847e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
