{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39952,"origem":"stj","sha256_origem":"ca5a4ce2d7d2040a72e68727dae521c755fcff7ed91bf7e991ae1a08d155209b","registro_original":{"id_fonte":"000855019","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2040477","numero_registro":"202203711227","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DISSONÂNCIA COM\nENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA\nSEÇÃO. VALOR DA CAUSA DEFINIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REFORMA\nDO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que o § 2º do\nreferido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de\nque os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no\npatamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre\no valor: (I) da condenação; (II) do proveito econômico obtido; ou\n(III) do valor atualizado da causa. O § 8º do art. 85, por sua vez,\ntransmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se\npermite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as\nhipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito\neconômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II)\no valor da causa for muito baixo.\n2. Na hipótese dos autos, a presente ação de divórcio possui valor\nda causa bem definido, com montante que não pode ser considerado\nirrisório ou inestimável. Necessária reforma do acórdão recorrido,\npara afastar a fixação de honorários sucumbenciais com base na\nequidade (art. 85, §8º, do CPC), haja vista sua aplicação\nexcepcional, não admitida ao caso em questão.\n3. Recurso especial conhecido e provido, com arbitramento de\nhonorários sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o\nvalor da causa, observados os limites estabelecidos no art. 85 do\nCódigo de Processo Civil.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio\nCarlos Ferreira  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"baf7882a359d701030f5e4aa99264752d925d36e555e521885f4f3d99586d442","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
