# Registro público: STJ — 2040477

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39952/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39952.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca5a4ce2d7d2040a72e68727dae521c755fcff7ed91bf7e991ae1a08d155209b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DISSONÂNCIA COM
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA
SEÇÃO. VALOR DA CAUSA DEFINIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REFORMA
DO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção pacificou o entendimento de que o § 2º do
referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de
que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no
patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre
o valor: (I) da condenação; (II) do proveito econômico obtido; ou
(III) do valor atualizado da causa. O § 8º do art. 85, por sua vez,
transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se
permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as
hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II)
o valor da causa for muito baixo.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a presente ação de divórcio possui valor
da causa bem definido, com montante que não pode ser considerado
irrisório ou inestimável. Necessária reforma do acórdão recorrido,
para afastar a fixação de honorários sucumbenciais com base na
equidade (art. 85, §8º, do CPC), haja vista sua aplicação
excepcional, não admitida ao caso em questão.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido, com arbitramento de
honorários sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa, observados os limites estabelecidos no art. 85 do
Código de Processo Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DISSONÂNCIA COM
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA
SEÇÃO. VALOR DA CAUSA DEFINIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REFORMA
DO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que o § 2º do
referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de
que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no
patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre
o valor: (I) da condenação; (II) do proveito econômico obtido; ou
(III) do valor atualizado da causa. O § 8º do art. 85, por sua vez,
transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se
permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as
hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II)
o valor da causa for muito baixo.
2. Na hipótese dos autos, a presente ação de divórcio possui valor
da causa bem definido, com montante que não pode ser considerado
irrisório ou inestimável. Necessária reforma do acórdão recorrido,
para afastar a fixação de honorários sucumbenciais com base na
equidade (art. 85, §8º, do CPC), haja vista sua aplicação
excepcional, não admitida ao caso em questão.
3. Recurso especial conhecido e provido, com arbitramento de
honorários sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa, observados os limites estabelecidos no art. 85 do
Código de Processo Civil.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio
Carlos Ferreira  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ca5a4ce2d7d2040a72e68727dae521c755fcff7ed91bf7e991ae1a08d155209b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

