# Registro público: STJ — 2046938

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39962/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39962.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70f5638c5c065bd26bec373a02017426f9c9466acab6c20fb30627e64d2198f7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000855029
- **Número de registro na fonte:** 202300043948
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE
ATIVA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. EQUIDADE. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão que havia dado provimento ao
recurso especial para aplicar honorários em percentual sobre o valor
da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Ação de prestação de contas que foi extinta na origem por
ilegitimidade ativa ad causam, com fixação de verba honorária por
equidade, diante de inexistência de condenação e de equivalência
econômica entre o valor da causa e o benefício pretendido, sendo o
conteúdo econômico inestimável.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido
de que, "considerando a extensão do provimento judicial na primeira
fase da prestação de contas, em que não há condenação, inexistindo,
inclusive, qualquer correspondência com o valor da causa, o proveito
econômico mostra-se de todo inestimável, a atrair a incidência do §
8º do art. 85 do Código de Processo Civil" (AgInt no AgInt no REsp
n. 1.878.411/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE
ATIVA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. EQUIDADE. PRECEDENTES.
1. Agravo interno contra decisão que havia dado provimento ao
recurso especial para aplicar honorários em percentual sobre o valor
da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. Ação de prestação de contas que foi extinta na origem por
ilegitimidade ativa ad causam, com fixação de verba honorária por
equidade, diante de inexistência de condenação e de equivalência
econômica entre o valor da causa e o benefício pretendido, sendo o
conteúdo econômico inestimável.
3. A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido
de que, "considerando a extensão do provimento judicial na primeira
fase da prestação de contas, em que não há condenação, inexistindo,
inclusive, qualquer correspondência com o valor da causa, o proveito
econômico mostra-se de todo inestimável, a atrair a incidência do §
8º do art. 85 do Código de Processo Civil" (AgInt no AgInt no REsp
n. 1.878.411/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). Precedentes.
4. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio
Carlos Ferreira  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 70f5638c5c065bd26bec373a02017426f9c9466acab6c20fb30627e64d2198f7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

