# Registro público: STJ — 2047764

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39964/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39964.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** edd6ae892edf10a2fc6b5bd46fb71b7664884c3176e06d967614512fde94dc32

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. FRANQUIA. ARTIGOS
489 E 1022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA. ANUÊNCIA TÁCITA. COMPROVAÇÃO A PARTIR DAS
PECULIARIDADES DO CONTRATO RELACIONADO. VIABILIDADE. PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há fala-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos
casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão
da matéria devolvida, como no caso.
- **Item 2 (texto oficial):** O consentimento à arbitragem pode ocorrer não apenas de modo
expresso, mas também de forma tácita, que comprove a  participação
e  adesão  da  parte  ao  processo  arbitral, especificamente a
partir da relação contratual que o originou, como no caso,
envolvendo sócia-administradora da sociedade franqueada, cônjuge de
outro franqueado, em negócio que perdurou por mais de 10 anos, com
expressa previsão de cláusula compromissória no contrato de
franquia.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. FRANQUIA. ARTIGOS
489 E 1022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA. ANUÊNCIA TÁCITA. COMPROVAÇÃO A PARTIR DAS
PECULIARIDADES DO CONTRATO RELACIONADO. VIABILIDADE. PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO.
1. Não há fala-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos
casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão
da matéria devolvida, como no caso.
2.  O consentimento à arbitragem pode ocorrer não apenas de modo
expresso, mas também de forma tácita, que comprove a  participação
e  adesão  da  parte  ao  processo  arbitral, especificamente a
partir da relação contratual que o originou, como no caso,
envolvendo sócia-administradora da sociedade franqueada, cônjuge de
outro franqueado, em negócio que perdurou por mais de 10 anos, com
expressa previsão de cláusula compromissória no contrato de
franquia.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio
Carlos Ferreira  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
