# Registro público: STJ — 2062603

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39969/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39969.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd14ebf13f3291d59d37a0761feffcb4c409347adf0b17d7348f709d20e6e087

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.  RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA FUNCEF. RECOMPOSIÇÃO DE PERDAS
INFLACIONÁRIAS. LEGALIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS
5 E 7/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N° 283/STF.
VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N°284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é "dever da
parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente
considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo
interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016,
DJe 19.8.2016)" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 17/11/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"'sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada
alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como
forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os
compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de
mercado que vão surgindo ao longo do tempo. Por isso é que
periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a
conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do
fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes
(regulador e fiscalizador), observado, em qualquer caso, o direito
acumulado de cada aderente. Daí o caráter estatutário do plano de
previdência complementar, próprio do regime de capitalização' (REsp
1443304/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 26/5/2015, DJe 2/6/2015)" (AgInt no AREsp n.
1.120.296/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
DJe de 23/4/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de
fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, os óbices das Súmulas
n. 284 e 283, do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.  RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA FUNCEF. RECOMPOSIÇÃO DE PERDAS
INFLACIONÁRIAS. LEGALIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS
5 E 7/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N° 283/STF.
VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N°284/STF.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é "dever da
parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente
considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo
interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016,
DJe 19.8.2016)" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 17/11/2021).
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"'sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada
alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como
forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os
compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de
mercado que vão surgindo ao longo do tempo. Por isso é que
periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a
conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do
fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes
(regulador e fiscalizador), observado, em qualquer caso, o direito
acumulado de cada aderente. Daí o caráter estatutário do plano de
previdência complementar, próprio do regime de capitalização' (REsp
1443304/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 26/5/2015, DJe 2/6/2015)" (AgInt no AREsp n.
1.120.296/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
DJe de 23/4/2021).
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de
fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, os óbices das Súmulas
n. 284 e 283, do STF.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Raul Araújo  votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cd14ebf13f3291d59d37a0761feffcb4c409347adf0b17d7348f709d20e6e087
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

