{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39972,"origem":"stj","sha256_origem":"822d0cb68cda6c54b5b88436210a3d484c00eb2196c277e6d3c443c7ab9ebacd","registro_original":{"id_fonte":"000855039","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2003877","numero_registro":"202201484640","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO.\nAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS\nMORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE\nDESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE\nCUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"A regra do art. 90 do\nCódigo de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação\nnão exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas\nprocessuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do\nencargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da\ncitação do réu, situação para a qual a lei processual prevê\nconsequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da\ndistribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil\n(in verbis: \"será cancelada a distribuição do feito se a parte,\nintimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das\ncustas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias\").\" (REsp\n2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n8/11/2022, DJe de 24/11/2022).\n2. No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o\nconsequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a\ncitação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do\nfeito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como\ndispõe o art. 290 do CPC/2015.\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ndar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e\nAntonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3519deab9384749100e3eaff05b55a76d2603524eea87ff96336ea3a58599f6a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
