# Registro público: STJ — 2003877

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39972/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 822d0cb68cda6c54b5b88436210a3d484c00eb2196c277e6d3c443c7ab9ebacd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE
CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A regra do art. 90 do
Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação
não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas
processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do
encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da
citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê
consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da
distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil
(in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte,
intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das
custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")." (REsp
2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
8/11/2022, DJe de 24/11/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o
consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a
citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do
feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como
dispõe o art. 290 do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao recurso especial.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE
CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A regra do art. 90 do
Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação
não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas
processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do
encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da
citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê
consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da
distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil
(in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte,
intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das
custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")." (REsp
2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
8/11/2022, DJe de 24/11/2022).
2. No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o
consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a
citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do
feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como
dispõe o art. 290 do CPC/2015.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
