# Registro público: STJ — 2324609

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39975/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39975.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 079651041466fa0928d104b13d201fc2af8b6eaf6070a243b5648390ba9b6e2a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS
CESSANTES. CABIMENTO. DANO MATERIAL PRESUMIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção, no julgamento dos EREsp 1.341.138/SP, de
relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (julgado em
9/5/2018 e publicado no DJe de 22/05/2018), concluiu que,
"descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso
de compra e venda, é cabível a condenação da vendedora por lucros
cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, ainda que
não demonstrada a finalidade negocial da transação", de modo que a
indenização dos lucros cessantes deve ser calculada com base no
valor locatício do bem, no período de atraso na entrega do imóvel, o
que, no caso dos autos, será apurado em liquidação de sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** Divergência do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial
interposto pela parte ora agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS
CESSANTES. CABIMENTO. DANO MATERIAL PRESUMIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção, no julgamento dos EREsp 1.341.138/SP, de
relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (julgado em
9/5/2018 e publicado no DJe de 22/05/2018), concluiu que,
"descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso
de compra e venda, é cabível a condenação da vendedora por lucros
cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, ainda que
não demonstrada a finalidade negocial da transação", de modo que a
indenização dos lucros cessantes deve ser calculada com base no
valor locatício do bem, no período de atraso na entrega do imóvel, o
que, no caso dos autos, será apurado em liquidação de sentença.
2. Divergência do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial
interposto pela parte ora agravada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
