# Registro público: STJ — 2333794

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39976/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f7c22ebde046a3b73985bceb697006ae6f44223147a495662572d5f34b36570

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA DA
OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA. DANOS
MORAIS. VIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte recorrente impugnou todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, devendo, portanto, ser
reconsiderada a decisão proferida pela Presidência desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção desta eg. Corte, no julgamento do REsp
1.599.511/SP, sob o rito do recurso repetitivo previsto no art.
1.040 do CPC/2015, conclui pela "Validade da cláusula contratual que
transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão
de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade
autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que
previamente informado o preço total da aquisição da unidade
autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, DJe de
6/9/2016), situação não demonstrada no caso dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** O mero inadimplemento contratual é incapaz de gerar abalo moral
indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência
fática capaz de acarretar dor e sofrimento por sua gravidade, como
devidamente apontado pela Corte de origem nos autos. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA DA
OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA. DANOS
MORAIS. VIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A parte recorrente impugnou todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, devendo, portanto, ser
reconsiderada a decisão proferida pela Presidência desta Corte.
2. A Segunda Seção desta eg. Corte, no julgamento do REsp
1.599.511/SP, sob o rito do recurso repetitivo previsto no art.
1.040 do CPC/2015, conclui pela "Validade da cláusula contratual que
transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão
de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade
autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que
previamente informado o preço total da aquisição da unidade
autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, DJe de
6/9/2016), situação não demonstrada no caso dos autos.
3. O mero inadimplemento contratual é incapaz de gerar abalo moral
indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência
fática capaz de acarretar dor e sofrimento por sua gravidade, como
devidamente apontado pela Corte de origem nos autos. Precedentes.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
