{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3998,"origem":"stj","sha256_origem":"75101e077c33b84916274e81f9450b80351d5d8582bcd781fdd09c9f314d7e8d","registro_original":{"id_fonte":"000819170","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1975596","numero_registro":"202103768947","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO.\nRESPONSABILIDADE CIVIL. ABUSO SEXUAL DE MENOR EM HOSPITAL PÚBLICO.\nDANO MORAL REFLEXO. GENITORA. RECONHECIMENTO. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII ? Esta Corte consolidou o entendimento segundo o qual o vínculo\npresente no núcleo familiar, e que interliga a vítima de acidente\ncom seus irmãos e pais, é presumidamente estreito no tocante ao\nvínculo de afeto e amor, presumindo-se que desse laço se origina,\ncom o acidente de um, a dor, o sofrimento, a angústia etc. nos\ngenitores e irmãos, o que os legitima para a propositura de ação\nobjetivando a percepção de indenização por dano moral reflexo,\nconforme espelham as seguintes ementas:\nIII ? Considerando a legitimidade da genitora para, em nome próprio,\npleitear a reparação moral e as circunstâncias delimitadas no\nacórdão, a menoridade, a incapacidade, a violência brutal sofrida,\noutra saída não há senão reconhecer a intensidade do impacto sofrido\npela mãe, autorizando a fixação de indenização pelo dano moral.\nIV ? Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nV ? Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI ? Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"ec596425c5283734ce31f4c88bc93e11ea343cdb1795e4f8543db4e3d902ad5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
