# Registro público: STJ — 2254849

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39980/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39980.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2548c8368994609f9a3775e3db6ca153bb139f6612197dc9f4a6075fca723adf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO RECONHECIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022).
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, antes do julgamento do agravo interno, a parte
embargante peticionou nos autos informando que o em. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, integrante da Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, encontrava-se prevento para o julgamento do recurso, em
razão do anterior julgamento do REsp 1.819.875/SP, oportunidade em
que foi designado relator para lavrar o acórdão.
- **Item 3 (texto oficial):** Por meio de despacho à fl. 1.477, o em. Ministro Marco Aurélio
Bellizze reconheceu a prevenção, em razão da anterior distribuição
do recurso especial conexo em epígrafe, razão pela qual os autos
devem ser a ele encaminhados.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, para tornar sem efeito o
julgamento do agravo interno e determinar a redistribuição dos autos
ao em. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO RECONHECIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022).
2. No presente caso, antes do julgamento do agravo interno, a parte
embargante peticionou nos autos informando que o em. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, integrante da Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, encontrava-se prevento para o julgamento do recurso, em
razão do anterior julgamento do REsp 1.819.875/SP, oportunidade em
que foi designado relator para lavrar o acórdão.
3. Por meio de despacho à fl. 1.477, o em. Ministro Marco Aurélio
Bellizze reconheceu a prevenção, em razão da anterior distribuição
do recurso especial conexo em epígrafe, razão pela qual os autos
devem ser a ele encaminhados.
4. Embargos de declaração acolhidos, para tornar sem efeito o
julgamento do agravo interno e determinar a redistribuição dos autos
ao em. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
