{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39983,"origem":"stj","sha256_origem":"4ab55ed34fdfae5f6f3ff81a505bca0a571a169bdd7617e9a3511d2d818ad032","registro_original":{"id_fonte":"000855113","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2156511","numero_registro":"202201925291","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.\nRESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO\nILÍCITO ADMINISTRATIVO. LAVRATURA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. TABELIÃO DE\nNOTAS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.\nPRAZO TRIENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ.  TERMO\nINICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e\nmorais, em decorrência de ato ilícito administrativo praticado em\nlavratura de procuração pública e escritura de compra e venda\nperante Tabelião de Notas.\n2. Prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil contra\nato praticado por tabelião no exercício da atividade cartorária,\nhaja vista a aplicação do art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002\ne do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 8.935/1994.\n3. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de\nadmissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja\nimpugnação pressupõe a demonstração, por meio de precedentes atuais,\nde que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do\nacórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles\nveiculados nos precedentes por meio de distinguishing, o que não\nocorreu na hipótese.\n4. Tratando-se de ação indenizatória decorrente do reconhecimento\njudicial de nulidade de negócio jurídico, inicia-se o prazo\nprescricional no momento em que definitiva a nulidade, isto é, do\ntrânsito em julgado da ação anulatória (STJ, Recurso Especial nº\n1799959 - DF/ 2018/0313290-3, Ministro Luis Felipe Salomão,\nPublicação no DJe/STJ nº 2984 de 2/9/2020).\n5. A incidência do enunciado da Súmula 83/STJ obsta a análise do\nrecurso pela alínea \"c\", ficando prejudicado o exame do dissídio\njurisprudencial, conforme sinaliza a jurisprudência do STJ.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio\nCarlos Ferreira  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ce261f0446d907a2c77354198b8a435d0a809dafabb603db7ae4ea3ebdc9904e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
