# Registro público: STJ — 2156511

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39983/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39983.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ab55ed34fdfae5f6f3ff81a505bca0a571a169bdd7617e9a3511d2d818ad032

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO
ILÍCITO ADMINISTRATIVO. LAVRATURA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. TABELIÃO DE
NOTAS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO TRIENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ.  TERMO
INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e
morais, em decorrência de ato ilícito administrativo praticado em
lavratura de procuração pública e escritura de compra e venda
perante Tabelião de Notas.
- **Item 2 (texto oficial):** Prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil contra
ato praticado por tabelião no exercício da atividade cartorária,
haja vista a aplicação do art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002
e do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 8.935/1994.
- **Item 3 (texto oficial):** Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de
admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja
impugnação pressupõe a demonstração, por meio de precedentes atuais,
de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do
acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles
veiculados nos precedentes por meio de distinguishing, o que não
ocorreu na hipótese.
- **Item 4 (texto oficial):** Tratando-se de ação indenizatória decorrente do reconhecimento
judicial de nulidade de negócio jurídico, inicia-se o prazo
prescricional no momento em que definitiva a nulidade, isto é, do
trânsito em julgado da ação anulatória (STJ, Recurso Especial nº
1799959 - DF/ 2018/0313290-3, Ministro Luis Felipe Salomão,
Publicação no DJe/STJ nº 2984 de 2/9/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** A incidência do enunciado da Súmula 83/STJ obsta a análise do
recurso pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio
jurisprudencial, conforme sinaliza a jurisprudência do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO
ILÍCITO ADMINISTRATIVO. LAVRATURA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. TABELIÃO DE
NOTAS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO TRIENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ.  TERMO
INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e
morais, em decorrência de ato ilícito administrativo praticado em
lavratura de procuração pública e escritura de compra e venda
perante Tabelião de Notas.
2. Prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil contra
ato praticado por tabelião no exercício da atividade cartorária,
haja vista a aplicação do art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002
e do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 8.935/1994.
3. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de
admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja
impugnação pressupõe a demonstração, por meio de precedentes atuais,
de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do
acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles
veiculados nos precedentes por meio de distinguishing, o que não
ocorreu na hipótese.
4. Tratando-se de ação indenizatória decorrente do reconhecimento
judicial de nulidade de negócio jurídico, inicia-se o prazo
prescricional no momento em que definitiva a nulidade, isto é, do
trânsito em julgado da ação anulatória (STJ, Recurso Especial nº
1799959 - DF/ 2018/0313290-3, Ministro Luis Felipe Salomão,
Publicação no DJe/STJ nº 2984 de 2/9/2020).
5. A incidência do enunciado da Súmula 83/STJ obsta a análise do
recurso pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio
jurisprudencial, conforme sinaliza a jurisprudência do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio
Carlos Ferreira  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
