{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39985,"origem":"stj","sha256_origem":"79989936c9b223674268ee108ea3dfae782bc5b00b872993a3b3eb79150f221f","registro_original":{"id_fonte":"000855115","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2160660","numero_registro":"202202010015","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. APENDICITE. CIRURGIA.\nRECUSA DE COBERTURA. CARÊNCIA CONTRATUAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N.\n597/STJ. DANO MORAL E DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N.\n7/STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. A controvérsia tem origem em recusa de cobertura de cirurgia de\napendicite prescrita durante atendimento de emergência.\n2. \"A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para\nutilização dos serviços de assistência médica nas situações de\nemergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o\nprazo máximo de 24 horas contado da data da contratação\" (Súmula n.\n597/STJ).\n3. Caso concreto em que o prazo de 24 horas de carência havia sido\ncumprido, sendo abusiva, portanto, a recusa de cobertura da cirurgia\nde emergência.\n4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou\nexorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na\norigem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula\nn. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o valor\nestabelecido pelo Tribunal de origem, R$ 15.000,00, não se mostra\nexcessivo, a justificar sua redução em recurso especial.\n5. O Tribunal de origem condenou a operadora ao pagamento de multa\npor litigância de má-fé em virtude da \"alteração da verdade dos\nfatos\".\n6. A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da\nmatéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor\nda Súmula n. 7/STJ.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel\nGallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"45efb5bee34280a35113d249c660bddea994d316667f73cfd1606238340227e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
