# Registro público: STJ — 2160660

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39985/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79989936c9b223674268ee108ea3dfae782bc5b00b872993a3b3eb79150f221f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. APENDICITE. CIRURGIA.
RECUSA DE COBERTURA. CARÊNCIA CONTRATUAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N.
597/STJ. DANO MORAL E DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia tem origem em recusa de cobertura de cirurgia de
apendicite prescrita durante atendimento de emergência.
- **Item 2 (texto oficial):** "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para
utilização dos serviços de assistência médica nas situações de
emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o
prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula n.
597/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Caso concreto em que o prazo de 24 horas de carência havia sido
cumprido, sendo abusiva, portanto, a recusa de cobertura da cirurgia
de emergência.
- **Item 4 (texto oficial):** Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula
n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o valor
estabelecido pelo Tribunal de origem, R$ 15.000,00, não se mostra
excessivo, a justificar sua redução em recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem condenou a operadora ao pagamento de multa
por litigância de má-fé em virtude da "alteração da verdade dos
fatos".
- **Item 6 (texto oficial):** A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da
matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor
da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. APENDICITE. CIRURGIA.
RECUSA DE COBERTURA. CARÊNCIA CONTRATUAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N.
597/STJ. DANO MORAL E DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A controvérsia tem origem em recusa de cobertura de cirurgia de
apendicite prescrita durante atendimento de emergência.
2. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para
utilização dos serviços de assistência médica nas situações de
emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o
prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula n.
597/STJ).
3. Caso concreto em que o prazo de 24 horas de carência havia sido
cumprido, sendo abusiva, portanto, a recusa de cobertura da cirurgia
de emergência.
4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula
n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o valor
estabelecido pelo Tribunal de origem, R$ 15.000,00, não se mostra
excessivo, a justificar sua redução em recurso especial.
5. O Tribunal de origem condenou a operadora ao pagamento de multa
por litigância de má-fé em virtude da "alteração da verdade dos
fatos".
6. A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da
matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor
da Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
