# Registro público: STJ — 1969105

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39986/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2cc33775daa9b9d1c2684f63d9373313c6d87c858581dfad3010746a1cc5cb68

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ESGOTAMENTO DOS
MEIOS ORDINÁRIOS. CONSULTA E EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE
DE BENS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE RESPEITADO. PRINCÍPIOS
DA EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL E DA COOPERAÇÃO ENTRE OS
SUJEITOS DO PROCESSO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da previsão contida no artigo 2º do Provimento n°
39/2014 do CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -
CNIB tem por finalidade não somente a divulgação das ordens de
indisponibilidade, como mecanismo de consulta, mas igualmente a
recepção das ordens para a decretação "de indisponibilidades que
atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre
imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento
das ordens de indisponibilidade nela cadastradas".
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante o provimento n° 39/2014 do CNJ, o sistema foi
instituído tendo em vista a "necessidade de racionalizar o
intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos
prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade
e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço
público delegado".
- **Item 3 (texto oficial):** A utilização do CNIB de forma subsidiária, após o esgotamento das
medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório, encontra
apoio no art. 139, incisos II e IV do CPC, e não viola os princípios
da razoabilidade, proporcionalidade ou da menor onerosidade ao
devedor.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ESGOTAMENTO DOS
MEIOS ORDINÁRIOS. CONSULTA E EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE
DE BENS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE RESPEITADO. PRINCÍPIOS
DA EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL E DA COOPERAÇÃO ENTRE OS
SUJEITOS DO PROCESSO.
1. Nos termos da previsão contida no artigo 2º do Provimento n°
39/2014 do CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -
CNIB tem por finalidade não somente a divulgação das ordens de
indisponibilidade, como mecanismo de consulta, mas igualmente a
recepção das ordens para a decretação "de indisponibilidades que
atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre
imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento
das ordens de indisponibilidade nela cadastradas".
2. Consoante o provimento n° 39/2014 do CNJ, o sistema foi
instituído tendo em vista a "necessidade de racionalizar o
intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos
prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade
e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço
público delegado".
3. A utilização do CNIB de forma subsidiária, após o esgotamento das
medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório, encontra
apoio no art. 139, incisos II e IV do CPC, e não viola os princípios
da razoabilidade, proporcionalidade ou da menor onerosidade ao
devedor.
4. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

A Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso
especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e Raul
Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
