{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39987,"origem":"stj","sha256_origem":"ebab5edf13640e6ee076f9d5bbe38cbebabfb4f8bafcc415d2b5d209dbc65223","registro_original":{"id_fonte":"000855185","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1705315","numero_registro":"201701247410","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. NATUREZA\nACESSÓRIA. FINALIDADE. QUITAÇÃO DA DÍVIDA SEGURADA. LIMITE DA\nINDENIZAÇÃO. CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL. PAGAMENTO DE SALDO\nREMANESCENTE, SE HOUVER. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO\nCONTRATUAL, CONDICIONADA À DIFERENÇA ENTRE O CAPITAL SEGURADO E\nVALOR LIQUIDADO.\n1. O seguro prestamista é contrato acessório à contratação de\noperação de crédito e que possui como finalidade a sua quitação em\ncaso de sinistro previsto na apólice, como morte, invalidez ou até\nmesmo desemprego involuntário. Assim, o valor da cobertura\ncontratada é o referente à operação financeira realizada, com base\nno qual foi calculado o prêmio cobrado do segurado, não se\nconfundindo com o limite máximo de capital passível de ser segurado\npor CPF.\n2. Em razão de sua natureza, a indenização deverá ser paga ao\nbeneficiário credor até o valor necessário para a quitação do saldo\ndevedor da específica operação de crédito contratada, limitada ao\nCapital Segurado Individual.\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte e à luz das orientações\ncontidas na Circular SUSEP n° 302/2005 e na Resolução CNSP n°\n365/2018, caso a dívida, no momento do sinistro, já tenha sido\nparcialmente adimplida, sendo inferior ao valor da indenização a ser\npaga pela seguradora, o saldo remanescente poderá ser destinado aos\ndemais beneficiários indicados pelo segurado, quando houver\nprevisão contratual.\n4. Recurso especial provido.","dispositivo":"A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros\nAntonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e Raul Araújo\n(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nSustentou oralmente o Dr. DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA, pela parte\nRECORRENTE: ICATU SEGUROS S/A.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4a90a60d35bbf8c2a08b13cc69a3e2cde01f2d28b58e36bb8e28bc24e89dacdd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
