# Registro público: STJ — 1705315

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39987/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39987.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebab5edf13640e6ee076f9d5bbe38cbebabfb4f8bafcc415d2b5d209dbc65223

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. NATUREZA
ACESSÓRIA. FINALIDADE. QUITAÇÃO DA DÍVIDA SEGURADA. LIMITE DA
INDENIZAÇÃO. CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL. PAGAMENTO DE SALDO
REMANESCENTE, SE HOUVER. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO
CONTRATUAL, CONDICIONADA À DIFERENÇA ENTRE O CAPITAL SEGURADO E
VALOR LIQUIDADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O seguro prestamista é contrato acessório à contratação de
operação de crédito e que possui como finalidade a sua quitação em
caso de sinistro previsto na apólice, como morte, invalidez ou até
mesmo desemprego involuntário. Assim, o valor da cobertura
contratada é o referente à operação financeira realizada, com base
no qual foi calculado o prêmio cobrado do segurado, não se
confundindo com o limite máximo de capital passível de ser segurado
por CPF.
- **Item 2 (texto oficial):** Em razão de sua natureza, a indenização deverá ser paga ao
beneficiário credor até o valor necessário para a quitação do saldo
devedor da específica operação de crédito contratada, limitada ao
Capital Segurado Individual.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte e à luz das orientações
contidas na Circular SUSEP n° 302/2005 e na Resolução CNSP n°
365/2018, caso a dívida, no momento do sinistro, já tenha sido
parcialmente adimplida, sendo inferior ao valor da indenização a ser
paga pela seguradora, o saldo remanescente poderá ser destinado aos
demais beneficiários indicados pelo segurado, quando houver
previsão contratual.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. NATUREZA
ACESSÓRIA. FINALIDADE. QUITAÇÃO DA DÍVIDA SEGURADA. LIMITE DA
INDENIZAÇÃO. CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL. PAGAMENTO DE SALDO
REMANESCENTE, SE HOUVER. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO
CONTRATUAL, CONDICIONADA À DIFERENÇA ENTRE O CAPITAL SEGURADO E
VALOR LIQUIDADO.
1. O seguro prestamista é contrato acessório à contratação de
operação de crédito e que possui como finalidade a sua quitação em
caso de sinistro previsto na apólice, como morte, invalidez ou até
mesmo desemprego involuntário. Assim, o valor da cobertura
contratada é o referente à operação financeira realizada, com base
no qual foi calculado o prêmio cobrado do segurado, não se
confundindo com o limite máximo de capital passível de ser segurado
por CPF.
2. Em razão de sua natureza, a indenização deverá ser paga ao
beneficiário credor até o valor necessário para a quitação do saldo
devedor da específica operação de crédito contratada, limitada ao
Capital Segurado Individual.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte e à luz das orientações
contidas na Circular SUSEP n° 302/2005 e na Resolução CNSP n°
365/2018, caso a dívida, no momento do sinistro, já tenha sido
parcialmente adimplida, sendo inferior ao valor da indenização a ser
paga pela seguradora, o saldo remanescente poderá ser destinado aos
demais beneficiários indicados pelo segurado, quando houver
previsão contratual.
4. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e Raul Araújo
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Sustentou oralmente o Dr. DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA, pela parte
RECORRENTE: ICATU SEGUROS S/A.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
