{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39990,"origem":"stj","sha256_origem":"2818d5877c30cb8ec2d9c28c2561e2be323314341339c4d6e5492775fcc3601e","registro_original":{"id_fonte":"000855284","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2345122","numero_registro":"202301229333","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO\nDE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS\nDO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nCONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO\nSTJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. FALHA NA\nPRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.\n1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo\napós a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento\ndo recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da\nSúmula n. 211/STJ.\n2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se\ntrate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento.\n3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão\nrecorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da\nSúmula n. 283/STF.\n4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado\npelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ\n(Súmulas n. 83 e 568 do STJ).\n5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"as matérias de ordem\npública estão sujeitas à preclusão pro judicato, de modo que não\npodem ser novamente analisadas se já tiverem sido objeto de anterior\nmanifestação jurisdicional\" (REsp n. 1.842.613/SP, Relator Ministro\nLuis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de\n10/5/2022).\n6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n7. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão\ndemandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada\nna via especial, ante o óbice da referida súmula.\n8. Do mesmo modo, para modificar o acórdão recorrido acerca do ônus\nda prova, bem como quanto à falha na prestação do serviço e ao dever\nde indenizar, seria imprescindível reexaminar o contexto\nfático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7/STJ.\n9. No referente ao quantum indenizatório, o entendimento pacificado\nno Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas\ninstâncias ordinárias, a título de indenização por danos morais,\npode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se\nrevelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de\nrazoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Aplica-se,\nportanto, a Súmula n. 7/STJ.\n10. O conhecimento do recurso pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional exige a demonstração da divergência, mediante o\ncotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de\nmodo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou\nidentifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e\n1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se\ndesincumbiu.\n11. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel\nGallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"071a41d697ab1e805eb591df5844288cbb842aa66e153b8d5bf7dc43efcc14dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
